Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.837/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 01/2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CONFORMIDADE DO ATO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NÃO REALIZADA. VÍCIO SANÁVEL. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 47.837
Processo nº : 1.081002.2024.2.0006 de 03/02/2025
Processo apensado nº : 1.081002.2024.2.0007
Município: Senador José Porfírio
Origem: Câmara Municipal
Responsável: José Reinan Sales de Araújo-Vereador Presidente - CPF (nº ocultado)
Representante: Não há
Assunto: Resolução nº 01 /2024 - fixa os subsídios dos Vereadores - 2025/2028
Membro/MPCM: Procuradora Erika Vasconcelos
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 01 /2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CONFORMIDADE DO ATO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NÃO REALIZADA. VÍCIO SANÁVEL. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1 . Resolução nº 01 /2024 fixou o subsídio dos Vereadores sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial do Município.
2 . O art. 2º. do ato de fixação previu a viabilidade de atualização do subsídio dos agentes políticos, na mesma data e índices concedidos aos servidores municipais, a título de revisão geral anual.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Determinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.
4. Determinar se a impossibilidade de se prever a concessão de RGA aos Vereadores, inibe a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, em razão da inobservância do art. 5º. da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
5. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial do Município não compromete a análise da conformidade,
considerando que foi divulgado no endereço eletrônico, conforme precedentes da CEJ. Possibilidade de determinação na decisão.
6. Impossibilidade de se prever a concessão anual de RGA aos Vereadores, não inibe a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, considera-se suficiente que a matéria seja objeto de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, conforme precedentes da CEJ.
IV - CONCLUSÃO
7. Conformidade da Resolução, com alerta ao Presidente da Câmara, aplicação de multa pela remessa intempestiva e ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituto Relatora:
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Resolução nº 001 /2024, de 30/08/2024, da Câmara Municipal de Senador José Porfírio que fixa o subsídio mensal dos Vereadores para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de fevereiro de 2025, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
II - Aplicar ao Vereador Presidente da Câmara do Município de Senador José Porfírio, exercício de 2024, José Reinan Sales de Araújo, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;
III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mor;
IV - Alertar ao gestor da Câmara Municipal de Senador José Porfírio para a necessidade de observância:
a) da publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 2 /2022/TCM-PA; e,
b) da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;
V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Senador José Porfírio nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 2.013 DOE TCMPA.
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