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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.838/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. MEDICILÂNDIA. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. LEI Nº 517/2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. DETERMINAÇÃO. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 47.838

Processo nº : 1.095001.2024.2.0014 de 21/11/2024

Processo apensado nº 1.095002.2024.2.0009

Município: Medicilândia

Origem: Prefeitura

Responsável: Júlio César do Egito - Prefeito 2024 - CPF: 185.164.082-72

Interessado: Jari Ednei Teixeira-Vereador Presidente 2025 - CPF: 387.501.202-04

Assunto: Lei nº 517 /2024 - fixa os subsídios dos Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais - 2025/2028

Exercício: 2024

Membro/MPCM: Procurador Marcelo Barros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. MEDICILÂNDIA. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. LEI Nº 517 /2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. DETERMINAÇÃO. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo 2025-2028.

2 . O art. 3º. do ato de fixação previu a viabilidade de atualização do subsídio dos agentes políticos, na mesma data e índices concedidos aos servidores municipais, a título de revisão geral anual.

3. Ato remetido intempestivamente pelo Chefe do Poder Executivo.

II - QUESTÃO JURÍDICA

4. Determinar se a impossibilidade de se prever a concessão de RGA ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, inibe a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, em razão da inobservância do art. 5º. da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

5. Impossibilidade de se prever a concessão anual de RGA aos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, não inibe a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, considera-se suficiente que a matéria seja objeto de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, conforme precedentes da CEJ.

IV - CONCLUSÃO

6. Conformidade da Lei, com aplicação de multa ao responsável pela remessa intempestiva do ato, alerta aos atuais gestores da Prefeitura e ao Presidente da Câmara e ciência ao relator das contas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituto Relatora:

DECISÃO:

I - Pela conformidade da Lei nº 517 /2024, de 15/07/2024, da Prefeitura Municipal de Medicilândia, que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 13.000,00 (treze mil reais), R$ 8.260,00 (oito mil, duzentos e sessenta reais) e R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), respectivamente, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025;

II - Aplicar ao Prefeito do Município de Medicilândia do exercício de 2024, Sr. Júlio César do Egito, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;

III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mor;

IV - Alertar os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Medicilândia, pela necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;

V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Medicilândia nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/08/2025, na edição nº 2.017 DOE TCMPA.

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