Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.840/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. Lei nº 280/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 47.840
PROCESSO Nº : 1.040002.2024.2.0009 (Data de ingresso neste TCM: 06/12/2024)
MUNICÍPIO: LIMOEIRO DO AJURU
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: PEDRO COSTA BARRA - PRESIDENTE 2024 (CPF: 711.875.452-87)
INTERESSADO: JOSÉ WELLINGTON ALVES DA COSTA (CPF: 762.905.222-72) - ATUAL PRESIDENTE
ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)
RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. Lei nº 280 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei de fixação de subsídio dos Vereadores publicada no Diário Oficial fora do prazo com remessa intempestiva do ato ao Tribunal de Contas.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . Determinar se a publicação intempestiva do ato normativo na Imprensa Oficial compromete a observância do princípio da anterioridade.
3. Verificar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. A publicação formal na Imprensa Oficial após a data limite (05/10/2024) não compromete o princípio da anterioridade,
considerando que a aprovação do ato ocorreu no prazo estabelecido, preservando a finalidade do princípio, voltada à moralidade e à impessoalidade, ao impedir que os vereadores legislem em causa própria. Entretanto, tal atraso enseja a emissão de alerta.
5. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
6. Conformidade da lei. Aplicação de multa ao responsável. Cientificar o ordenador. Alerta. Ciência ao relator das contas e a Controladoria responsável.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei nº 280 /2024, de 30/08/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru para o mandato eletivo de 2025-2028 em R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), uma vez observados os requisitos pertinentes;
2 . APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III 2 , "a" e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa 3 ao Sr. Pedro Costa Barra - Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro do Ajurú no período de 07/09/2024 até o final do exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos vereadores do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP 4, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e
Art. 695 6, caput, do RITCM/PA;
3. CIENTIFICAR o ordenador que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III 7, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para o prazo de publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o disposto nas INs nº 02 /2022 e 02 /2024/TCM-PA;
5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de Julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/09/2025, na edição nº 2.030 DOE TCMPA.
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