Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.842/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 560/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO.
ACÓRDÃO Nº 47.842
PROCESSO Nº : 1.101002.2024.2.0008 (Data de ingresso neste TCM: 02/09/2024)
MUNICÍPIO: SANTA MARIA DAS BARREIRAS
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: ALDUIDES AMANCIO DE SOUZA - PRESIDENTE - EXERCÍCIO 2024 (CPF: 562.839.542-00)
INTERESSADO: ANTÔNIO MARCOS LUCIANA - (CPF: 687.008.652 - 49) - ATUAL PRESIDENTE
ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)
RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense S. Vasconcellos
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 560 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. PREVISÃO DE MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA FORMAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO.
CONCLUÍDO NO PRAZO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei que fixa subsídio dos Vereadores com previsão de matéria alheia à fixação de subsídios e sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . Verificar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (previsão de atualização do subsídio a título de revisão geral anual) compromete a conformidade do referido ato.
3. Determinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão de revisão geral anual, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, entretanto, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.
5. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial não compromete a análise de legalidade,
considerando que houve
IV - CONCLUSÃO
6. Conformidade da lei. Cientificar o ordenador. Alerta. Ciência ao relator das contas e a Controladoria responsável.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei Municipal nº 560 /2024, de 27/06/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Maria da Barreiras, incluindo o Vereador Presidente, para o mandato eletivo de 2025-2028 em R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos) no mês de janeiro de 2025 e a partir de fevereiro de 2025, em R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), uma vez observados os requisitos pertinentes;
2 . ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o
Art. 5º da IN nº 2 /2022/TCM-PA; 3. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.
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