Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.843/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 5.374/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EM IMPRENSA OFICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 47.843
PROCESSO Nº : 1.048001.2024.2.0038 (Data de ingresso neste TCM: 14/01/2025)
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR (CPF: 431.526.192-00) - PREFEITO
ADVOGADO: JOÃO LUIS B. BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB-PA Nº 14.045)
ASSUNTO: SUBSÍDIOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS)
RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
EXERCÍCIO: 2025.
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 5.374 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EM IMPRENSA OFICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei de fixação de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com remessa intempestiva do ato ao Tribunal de Contas.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Determinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
3. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
4. Conformidade da lei. Aplicação de multa ao responsável. Cientificar o ordenador. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei nº 5.374 /2024, de 26/08/2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do município de Monte Alegre, nos valores de R$ 21.620,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte reais), R$ 14.640,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais) e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), respectivamente, para o mandato de 2025-2028, uma vez observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes;
2. APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a" 2 e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa 3 ao Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, inscrito no CPF (nº ocultado) - Prefeito do município de Monte Alegre no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos agentes políticos do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP 4, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e
Art. 695 6, caput, do RITCM/PA;
3. CIENTIFICAR o ordenador que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e à Controladoria responsável pela gestão 2025-2028, para fins de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/09/2025, na edição nº 2.027 DOE TCMPA.
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