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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.901/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA DE FINANÇAS DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.901

Processo Nº 039403.2017.2.000 - 1.014000.2024.2.0088

Município: Juruti

Unidade Gestora: Secretaria de Finanças

Assunto: Contas Anuais de Gestão com Incidência de Prescrição Quinquenal -

Art. 489-A/RITCM/PA

Exercício: 2017

Ordenador(a): Carlos Janor Marialva Almeida - CPF: 787.031.902-34 Período de 31.08 a 31.12

Chrystian Rego de Rezende - CPF: 574.798.792-53 Período de 01.01 a 30.08

Advogado/Contador: Mauro Francisco Cardoso dos Santos - SSP 23/01/1970 1493722

Procurador(a) do MPTCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA DE FINANÇAS DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS.

ACORDAM, à unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78-A e 78-E, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

DECISÃO: I - RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões punitivas e ressarcitórias incidentes nas Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Finanças de Juruti, no exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de Carlos Janor Marialva Almeida, CPF: 787.031.902-34, no período de 31.08 a 31.12 e Chrystian Rego de Rezende, CPF: 574.798.792-53, no período de 01.01 a 30.08;

II - DETERMINAR O ARQUIVAMENTO das presentes Contas, na forma do caput do artigo 489-H, do RI/TCM/PA.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28/7 a 1º/8 de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 2.012 DOE TCMPA.

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