Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.903/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CASTANHAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 47.903
Processo nº 024323.2022.2.000
Município: Castanhal
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Municipal
Ordenador(a): Homero Ryan de Brito Neves - CPF: 152.700.412 - 00)
Advogado/Contador: Naurenir Cruz Almeida - CPF: 651.359.382 - 49)
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Érika Monique Paraense Serra Vasconcelos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CASTANHAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no
Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Instituto de Previdência Municipal de Castanhal, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade de Homero Ryan de Brito Neves, CPF (nº ocultado) ;
2 - DETERMINAR, que o Ordenador de Despesas recolha em favor ao FUMREAP, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, as seguintes multas:
- Multa na quantidade de 400 UPF-PA, sendo de 100 UPF-PA por cada falha, conforme prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da intempestividade na entrega dos documentos: 1) Prestação de Contas Quadrimestrais (art. 335, V, do RI do TCM-PA); 2) Arquivos contábeis; 3) Arquivos das folhas de pagamento (nos dois casos, houve o descumprimento aos art.`s 2º, 5º e 6º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA); e, ainda, 4) Relatórios consolidados dos contratos temporários (art. 7º. e parágrafos da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA).
- Multa na quantidade de 150 UPF-PA, conforme prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pelo não cumprimento integral das obrigações da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, atingido 90,32% que correspondeu ao conceito BOM (art. 1º., parágrafos 2º e 3º e art. 6º. e parágrafos da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA).
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, conforme prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão do não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal, que comprovasse a despesa de R$-54.713,82.
3 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador Homero Ryan de Brito Neves, no valor de R$-50.373.799,12 (cinquenta milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), condicionado aos recolhimentos;
4 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a
III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28/7 a 1º/8 de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.
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