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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.932/2025

REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 95, LC 109/16; ART. 340, II, III, § 1º; 341, II, §1º RI/TCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 47.932

PROCESSO Nº 1.048459.2025.2.0002 (PROCESSO DE RETIFICAÇÃO Nº 1.048459.2025.2.0005, 1.048459.2025.2.0006 E 1.048459.2025.2.0007

ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2025

RESPONSÁVEIS: ERALDO GUILHERME SANTOS SÁ CPF (nº ocultado) PERÍODO DE 01/01/2025 A 05/05/2025

WALLACE DA SILVA OLIVEIRA CPF (nº ocultado) PERÍODO DE 06/05/2025 ATÉ OS DIAS ATUAIS

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, II, III,

§ 1º; 341, II,

§1º RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.048459.2025.2.0002 (PROCESSO DE RETIFICAÇÃO Nº 1.048459.2025.2.0005, 1.048459.2025.2.0006 E 1.048459.2025.2.0007, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Votar, no mérito, pela REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, expedida monocraticamente, por meio do Acórdão nº 47.504 , de 10 de junho de 2025, que SUSPENDEU o Processo Licitatório de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2025-FMS, realizada pelo Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre - objeto - "Seleção de entidades sem fins lucrativos qualificadas para celebração de contrato de gestão voltada ao gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços públicos de saúde no Município de Monte Alegre - PA, com oferta de recursos humanos para atender as necessidades da Secretaria de Saúde", no valor de R$ - 13.830.300,60 (treze milhões, oitocentos e trinta mil, trezentos reais e sessenta centavos), com data para envio das propostas até 16/05/2025, análise das propostas em 22/05/2025 e divulgação de resultado preliminar em 27/05/2025;

II - Determino, a publicação e remessa da presente Revogação de Medida Cautelar ao Fundo Municipal de

Saúde do Município de Monte Alegre/PA, de responsabilidade dos Srs. ERALDO GUILHERME SANTOS, período de 01/01/2025 a 05/05/2025 e WALLACE DA SILVA OLIVEIRA, período de 06/05/2025 até os dias atuais e submeto à apreciação plenária, nos termos do previsto no inciso I, do art. 348, do RI/TCM-PA,

III - Ressalto, que consta dos autos a Admissibilidade da Representação Interna, solicitada pelo MPCPA, publicada no DOE nº 1.963, de 05/06/2025, motivo pelo qual, posteriormente, os autos devem ser encaminhados à 4ª Controladoria, para elaboração do Relatório técnico Final de mérito e, sequentemente, encaminhado ao Ministério Público de Contas dos Municípios - MPCM/PA, conforme previsão do

§ 3º, do art. 571 RI/TCM-PA.

IV - Determino que após a audiência do MPCPA, na forma regimental, os autos sejam tramitados novamente ao meu Gabinete, para análise e voto (§4º, art. 571 RI/TCM-PA).

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 07 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/09/2025, na edição nº 2.019 DOE TCMPA.

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