Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.934/2025
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.934
Processo nº 1.125001.2025.2.0014
Classe: Denúncia
Referência: Prefeitura Municipal
Município: Terra Alta
Denunciante: Expresso Alcântara e Comércio Eirele (CNPJ Nº 17.425.782/0001-03)
Advogado: Márcio Murilo Cavalcante de Lima (OAB/PA 11.700)
Denunciados: Sr. Michel Pessoa do Nascimento - Prefeito (CPF/MF 941.213.702-87) e
Sr. Gleiber Monteiro Barbosa - Secretário de Educação (CPF/MF 608.702.302-04)
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2025
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,
§3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam de denúncia protocolada neste Tribunal pela empresa Expresso Alcântara e Comércio Eirele, contra atos da Prefeitura de Terra Alta/PA, exercício de 2025, que tem como responsável o Sr. Michel Pessoa do Nascimento (Prefeito) e Sr. Gleiber Monteiro Barbosa (Secretário de Educação).
A denunciante aponta supostas irregularidades afirmando que foi ganhadora do Pregão Eletrônico nº 003/2021, tendo firmado o Contrato nº 087/2021 e seus aditivos, para prestação de serviço de transporte escolar dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino das séries iniciais, fundamental e ensino médio das zonas rurais e urbanas do município de Terra Alta.
Que os denunciados teriam recebido repasses e valores destinados ao programa de transporte escolar em 2024 e mesmo assim não efetuaram a correta e/ou tempestiva aplicação, não efetivando o pagamento devido dos serviços prestados.
Assim, requer o controle de legalidade sobre os pagamentos realizados e/ou omitidos pelos denunciados, motivo pelo qual, apresentada a presente denúncia para apuração do fatos e aplicação das penalidades cabíveis a quem de direito, requer o recebimento, processamento e julgamento da denúncia pela procedência.
Questões meramente de inadimplemento contratual, sem outras irregularidades, devem ser solucionadas pelas vias administrativas ou judiciais competentes, não sendo de atribuição automática do controle externo, portanto a pretensão do denunciante pode ser buscada em entidade estatal diversa que é competente na tutela de interesses genuinamente individuais.
Não se tem notícias e/ou indícios de que o inadimplemento contratual está afetando a regularidade da prestação de serviços do transporte escolar, pois a própria denunciante alega que foi atestado o integral cumprimento da prestação de serviços, portanto não se pode presumir a existência de interesse público envolto na demanda.
Dessa maneira,
considerando a necessidade de haver interesse público na demanda, o que inexiste no caso em senda, trata-se de desígnio particular, que deve ser exercido em instituição estatal diversa da procurada pela denunciante.
Assim,
considerando que não foram preenchidos todos os requisitos de Admissibilidade previstos no artigo 564,
§3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA e determinando que se proceda à publicação via Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2025, na edição nº 2.016 DOE TCMPA.
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