Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.935/2025
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3 DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.935
PROCESSO Nº 1.125001.2025.2.0004
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
MUNICÍPIO: Terra Alta
ASSUNTO: Denúncia
DENUNCIANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
(CNPJ/MF 05.340.639/0001-30)
DENUNCIADO: Michel Pessoa do Nascimento - Prefeito (CPF/MF 941.213.702-87)
RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale
EXERCÍCIO: 2025
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,
§3 DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os autos de denúncia protocolada neste Tribunal pela denunciante Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, sobre supostas irregularidades da Prefeitura de Terra Alta no edital do Pregão Eletrônico nº 01/2025, que tem por objeto "Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de serviço essencial e continuado de emissão, gerenciamento e fornecimento de Vale Combustível, utilizando cartão físico, digital ou tickets impressos para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Terra Alta e suas secretarias, conforme descrito no Termo de Referência, o qual é parte integrante deste Edital para todos os fins."
Diante do noticiado, o denunciado foi notificado para que apresentasse, nos termos do artigo 568,
§2º do RI/TCM-PA, no prazo regimental de 10 (dez) dias, justificação prévia acerca do teor da denúncia.
E em resposta a Municipalidade alegou, em síntese, que a utilização de tickets impressos no Pregão Eletrônico 01/2025 representa apenas 5% (cinco por cento) do quantitativo total previsto no certame, sendo essa fração destinada a situações excepcionais e emergenciais como falhas de conectividade, sendo que Terra Alta dispõe de apenas uma torre de telefonia móvel, a qual é compartilhada por todas as operadoras (Vivo, Claro, TIM, Oi) e com frequência há interrupções de sinal, o que tornam inviável o uso de sistemas em tempo real para abastecimento em zonas mais afastadas.
Verifica-se que os fatos alegados pela empresa autora, mesmo que em análise perfunctória, não demonstraram suficiência de indícios de irregularidades, bem como de interesse público aptos a autorizar a admissibilidade da denúncia.
É sempre de bom alvitre reforçar que este Tribunal de Contas não pode ser utilizado como mera instância recursal de empresas inabilitadas e/ou desclassificadas em certames licitatórios.
É importante se somar ao fatos acima pontuados que a denunciante sequer foi inabilitada pelos motivos supostamente irregulares que alegou em sua peça de denúncia e que até se sagrou vencedora do certame, entretanto foi desclassificada porque após diligência não conseguiu comprovar a exequibilidade de sua proposta, ou seja, não conseguiu comprovar que a proposta apresentada era executável.
Dessa maneira,
considerando a necessidade de que haja suficiência de indícios envolto na demanda, e, ainda a existência de interesse público, e que ambos requisitos inexistem no caso em apreço, vê-se que a denúncia não preenche os requisitos regimentais cumulativos para admissibilidade, de acordo com o art. 564,
§3º do RI/TCM-PA.
Assim,
considerando que não foram preenchidos todos os requisitos de Admissibilidade previstos no artigo 564,
§3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA e determinando que se proceda à publicação via Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2025, na edição nº 2.014 DOE TCMPA.
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