Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.947/2025
REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016, ARTS. 563; 564; 565; 566, II; 567, I DO RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 47.947
PROCESSO Nº 1.142001.2023.2.0040
NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO
EXERCÍCIO: 2024
REPRESENTANTE: MARIA THAIS NOBRE DE MAGALHÃES - CPF: 012.321.012-73
CONTROLADORA INTERNA
REPRESENTADO: GERSON FAVACHO ALMEIDA - CPF: 810.731.512 - 04
ORDENADOR DESPESAS
PROCURADOR: MARCELO BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, ARTS. 563; 564; 565; 566, II; 567, I DO RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.142001.2023.2.0040, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Voto, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, admitida através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, nº 1.874 , de 21 de janeiro de 2025, relativamente às irregularidades na utilização dos recursos de Precatórios, no FUNDEB, de São João da Ponta;
II - Determino com fundamento no art. 352, do RI/TCM-PA, que os presentes autos sejam encaminhados à 4ª Controladoria, para subsidiar a análise de Prestação de Contas respectiva, para que seja verificada a comprovação de possíveis irregularidades relacionadas à:
1 - Não comprovação da regularidade do pagamento de honorários de Advogado com recursos do Precatório do FUNDEF, devendo ser efetuado o recolhimento da importância de R$-782.957,02 aos cofres municipais.
2 - Não comprovação da regularidade do pagamento de R$ - 19.000,00, à Comissão Especial de Acompanhamento e Aplicação dos Recursos oriundos do Precatório do FUNDEF, devendo ser efetuado o recolhimento do valor aos cofres municipais.
3 - Não apresentação do plano de aplicação da verba dos precatórios do FUNDEF, recebidos e a receber, bem como comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, configurando infringência à norma legal ou regulamentar (art. 508, II do RI/TCM-PA), podendo as contas serem consideradas irregulares, além de ser passível de multa (art. 698, I do RI/TCM-PA).
4 - Não encaminhamento de todos os extratos bancários onde houve movimentações de recursos de precatórios do
FUNDEF, identificando, comprovando e justificando os débitos realizados, configurando infringência à norma legal ou regulamentar (art. 508, II do RI/TCM-PA), podendo as contas serem consideradas irregulares, além de ser passível de multa (art. 698, I do RI/TCM-PA).
5 - Não encaminhamento de documentos comprovem e façam a distinção entre valor principal e os juros de mora recebidos, configurando infringência à norma legal ou regulamentar (art. 508, II do RI/TCM-PA), podendo as contas serem consideradas irregulares, além de ser passível de multa (art. 698, I do RI/TCM-PA).
6 - Não comprovação do cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 192 /2023, de 08/11/2023, configurando infringência à norma legal ou regulamentar (art. 508, II do RI/TCM-PA), podendo as contas serem consideradas irregulares, além de ser passível de multa (art. 698, I do RI/TCM-PA).
7 - Não encaminhamento de relatório informando detalhadamente os valores efetivamente recebidos a título de precatórios do FUNDEF e os gastos efetivamente realizados (fazendo correlação entre eles), contendo datas, especificação da(s) conta bancária(s), identificação dos credores, configurando infringência à norma legal ou regulamentar (art. 508, II do RI/TCM-PA), podendo as contas serem consideradas irregulares, além de ser passível de multa (art. 698, I do RI/TCM-PA).
IV - Determino a comunicação da presente decisão à REPRESENTANTE, conforme previsão regimental.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.
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