Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.950/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO 2018. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 47.950
Processos nº 067002.2018.2.000
Município: Santa Cruz do Arari
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2018
Assunto: Prestação de Contas
ORDENADORA: ROSANA MARIA SACRAMENTO PAMPLONA (CPF: 281.815.732-34)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro MPCM: Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO 2018. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas DA CÂMARA MUNICIPAL de SANTA CRUZ DO ARARI, exercício 2018, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela regularidade com ressalvas das contas. VOTO por julgar REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas do Câmara de Santa Cruz do Arari, Exercício 2018, de responsabilidade de Rosana Maria Sacramento Pamplona.
APLICAR a multa abaixo a Rosana Maria Sacramento Pamplona, que deverá ser recolhida: Ao FUMREAP:
1 . Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso VII, pelas remessas intempestivas das Prestações de Contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2018 (16, 43 e 41 dias de atraso), descumprindo o art. 103, V, do RI/TCM/PA e IN Nº 1 /2009/TCM/PA e não envio do RGF do 2º quadrimestre.
2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso VII, pelo não envio dos processos licitatórios referentes às despesas pagas aos credores Assessoria Contábil Empresarial(R$-25.000,00).
3. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso VII, pela não consolidação da Prestação de Contas do Poder Legislativo no Balanço Geral/REI, do Município.
Aos Cofres:
1 . Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II, pela incorreta apropriação (empenhamento e recolhimento) das Obrigações Patronais, no montante de R$-14.926,98, descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64, c/c o art. 50, II, da LRF;
2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II, pelo descumprimento do art. 29-A, incisos I a IV, da CF/88 (aplicado 7,69% da receita do exercício anterior).
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o Ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. Após o recolhimento das multas, expeça-se alvará de quitação no valor de R$-913.093,54 (novecentos e treze mil e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 12 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/09/2025, na edição nº 2.036 DOE TCMPA.
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