Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.951/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES: ARACELI MARIA PEREIRA LEMOS - PERÍODO DE 001 A 18.03 E CARLOS ALBERTO PEREIRA MARQUES - PERÍODO DE 19.03 A 31.12 DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.951
PROCESSO Nº 014181.2024.2.000
MUNICÍPIO: BELÉM
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: ARACELI MARIA PEREIRA LEMOS (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 01.01 A 18.03 E CARLOS ALBERTO PEREIRA MARQUES (CPF. (nº ocultado) )
PERÍODO DE 19.03 A 31.12
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES: ARACELI MARIA PEREIRA LEMOS - PERÍODO DE 01.01 A 18.03 E CARLOS ALBERTO PEREIRA MARQUES - PERÍODO DE 19.03 A 31.12 DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014181.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Estudante de Belém, exercício de 2024, de responsabilidade de Araceli Maria Pereira Lemos, período de 01.01 a 18.03.
II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Estudante de Belém, exercício de 2024, de responsabilidade de Carlos Alberto Pereira Marques, período de 19.03 a 31.12.
Aplicar, a cada um dos ordenadores de despesas, Araceli Maria Pereira Lemos, período de 01.01 a 18.03.2024 e Carlos Alberto Pereira Marques, período de 19.03 a 31.12.2024, a multa abaixo discriminada, que deverá ser recolhida, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação de que foi efetuada a correta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em atenção ao disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91, art. 35 da Lei nº 4.320 /64 e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como no art. 40 da Constituição Federal , art. 35 da Lei nº 4.320 /64, art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 2º., III, c, da Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM-PA, visto que os arquivos eletrônicos enviados não possibilitam realizar a distinção entre as despesas que incidem apropriação a cada um dos regimes de previdência, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Araceli Maria Pereira Lemos e Carlos Alberto Pereira Marques, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-8.416.018,86 e R$-15.098.268,02, respectivamente, após o recolhimento da multa aplicada.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 12 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/09/2025, na edição nº 2.019 DOE TCMPA.
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