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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.952/2025

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 202AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA RELATIVA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MANTIDAS AS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.952

Processo nº 1.048474.2021.2.0005 (048474.2021.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: FUNDEB

Município: Monte Alegre

RESPONSÁVEL: MARIA LUCINETE MOURA MAGALHÃES (CPF (nº ocultado) )

Contadora: Maria de Nazaré Pessoa Brelaz Batista

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Instrução: 3ª Controladoria

Ministério Público: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Exercício: 2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA RELATIVA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MANTIDAS AS MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 42.404 /2023, que considerou irregular, a prestação de contas do FUNDEB de Monte Alegre, exercício 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento,

considerando ausência de documentação comprobatória relativa a negociação do débito junto ao Instituto de Previdência Próprio, mantendo os termos do Acórdão nº 42.404 /2023 que, por unanimidade, decidiu pela irregularidade das contas do FUNDEB de Monte Alegre, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Maria Lucinete Moura Magalhães, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 1.000 UPF`S-PA, pelos atrasos significativos nas remessas dos documentos de envio obrigatório, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RITCM-PA e, o valor de 500 UPF`S-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Contribuições Previdenciárias Patronais, vinculadas ao

RPPS, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.

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