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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.957/2025

MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO 2025. DECISÃO DE MÉRITO CONFIRMANDO A MEDIDA. IRREGULARIDADE DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023100101 (ORIUNDO DA TP Nº 007/2022) COM A EMPRESA MEGA VIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP E O SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023030201 (ORIUNDO DA TP Nº 001/2023) COM A EMPRESA ANTONIO J C DA SILVA EIRELI. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.957

Processos nº 1.023001.2025.2.0020

Município: Capitão Poço

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2025

Assunto: Prestação de Contas

ORDENADORA: FERNANDA OLIVEIRA LIMA (CPF: 022.709.572-37)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO 2025. DECISÃO DE MÉRITO CONFIRMANDO A MEDIDA. IRREGULARIDADE DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023100101 (ORIUNDO DA TP Nº 007/2022) COM A EMPRESA MEGA VIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP E O SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2023030201 (ORIUNDO DA TP Nº 001/2023) COM A EMPRESA ANTONIO J C DA SILVA EIRELI. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da decisão de mérito nos autos do processo nº 1.023001.2025.2.0008 da Prefeitura Municipal de Capitão Poço, exercício 2025, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em confirmar a medida cautelar anteriormente aplicada.

Conforme relatório declinado, não subsiste dúvida sobre a ilegalidade dos termos aditivos em foco, haja vista que não foram apresentados todos os documentos requeridos e necessários para atestar a regularidade do: segundo aditivo ao contrato nº 2023100101 (oriundo da TP nº 007/2022) com a empresa Mega Via Comércio e Serviços LTDA EPP e o segundo aditivo ao contrato nº 2023030201 (oriundo da TP nº 001/2023) com a empresa Antonio J C Da Silva Eireli.

Deve a Sra. Fernanda Oliveira Lima, Prefeita de Capitão Poço, cumprir a seguinte determinação:

I - Recolher ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, a multa de 1.000 UPF-PA, aplicada com base no art. 72, XI, da Lei Complementar 109 /2016.

Diante do receio de realização de despesas empenhadas e pagas a partir dos termos aditivos, bem como avaliar eventual restituição dos valores pagos, satisfeitos os requisitos do

Art. 567,

§2º, do Regimento Interno deste TCM-PA, decido, com base no

Art. 328,

§1º, também do Regimento Interno, admitir o feito como representação de natureza interna, determinando a devida autuação processual.

Devem os presentes autos serem juntados ao processo de contas do Chefe do Poder Executivo de Capitão Poço, exercício 2025, para as devidas considerações e decisão definitiva de mérito.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/09/2025, na edição nº 2.036 DOE TCMPA.

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