Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.962/2025
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2024. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE JANEIRO A MAIO. E CONCESSÃO DE DIÁRIAS. PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, COM A JUNTADA DOS AUTOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 512 DO RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 47.962
Processo nº 1.096002.2024.2.0007 (1.096002.2024.2.0008)
Município: Ourilândia do Norte
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2024
Representante: Walmy Cesar Costa Rodrigues (Vereador Presidente) CPF (nº ocultado)
Assunto: Representação: Prestação de Contas Mensal janeiro a maio Concessão de diárias
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2024. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE JANEIRO A MAIO. E CONCESSÃO DE DIÁRIAS. PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, COM A JUNTADA DOS AUTOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 512 DO RI/TCM-PA.
I - Foi expedida Citação (documento e-TCM nº 2024000021) e o Responsável apresentou defesa, protocolada sob o nº 1.096002.2024.2.0023 (e-TCM). A Representação envolve irregularidades de natureza grave na concessão de diárias pela Câmara Municipal de Vereadores de Ourilândia do Norte, exercício financeiro de 2024, com potencial de lesividade ao erário. Depois de analisar as justificativas e documentos contidos na mencionada na defesa, restaram as seguintes irregularidades: 1) Quantidade excessiva de diárias concedidas em montante superior a 50% do subsídio, 2) Não foram enviados os atos de concessão de diárias (Portaria) 3) Não foi comprovado o efetivo deslocamento e/ou comparecimento ao evento/destino, por meio de termo de comparecimento do servidor/parlamentar, certificados, vídeo/foto, declaração, relatório de viagem, para respaldar as concessões de diárias, 4) Concessão de diárias em excesso: ausência de justificativa e demonstração de interesse público; 5) Reembolso de despesas com combustível para abastecimento de veículo, sem previsão legal em lei específica e no orçamento, ausência para o ressarcimento e falta de identificação em notas fiscais do nome e CPF do servidor/vereador, veículo abastecido com a placa, e outras informações ausência de rito para o ressarcimento e falta de identificação em notas fiscais do nome e CPF do servidor/vereador, veículo abastecido com a placa, e outras informações. Houve a ausência de saneamento das impropriedades/irregularidades apontadas. Cuja repercussão deve ser devidamente analisada na respectiva prestação de contas.
II - Consubstanciados na detida análise da área técnica deste Tribunal, que concluiu pela ausência de saneamento das impropriedades/irregularidades apontadas no relatório técnico inicial, VOTAM pela PROCEDÊNCIA da Representação e DETERMINAM a juntada dos presentes autos ao processo de prestação de contas respectivo, para análise conjunta.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, pela PROCEDÊNCIA da REPRESENTAÇÃO e DETERMINANDO a juntada dos presentes autos ao processo de prestação de contas respectivo, para análise conjunta.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/09/2025, na edição nº 2.024 DOE TCMPA.
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