Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.963/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO DE 2023. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A MAIOR. JULGAMENTO TARDIO PELA CÂMARA ESPECIAL. READEQUAÇÃO IMEDIATA. FALHA RELEVADA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MATRIZ DE TRANSPARÊNCIA. ATRASO DE PUBLICAÇÃO NO MURAL. FALHAS FORMAIS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL.
ACÓRDÃO Nº 47.963
Processo nº 059002.2023.2.000
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Porto de Moz - 2023
Assunto: Prestação de Contas
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora: Erika Paraense
Responsável: Jorge Souto da Silva - Presidente - CPF (nº ocultado)
Contador: Roberto Lobato Garcia - CPF (nº ocultado)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO DE 2023. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A MAIOR. JULGAMENTO TARDIO PELA CÂMARA ESPECIAL. READEQUAÇÃO IMEDIATA. FALHA RELEVADA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MATRIZ DE TRANSPARÊNCIA. ATRASO DE PUBLICAÇÃO NO MURAL. FALHAS FORMAIS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 059002.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,
DECISÃO: APROVAR COM RESSALVAS as contas do Sr. Jorge Souto da Silva, responsável pelas contas da Câmara Municipal de Porto de Moz, relativas ao exercício financeiro de 2023.
APLICAR as multas abaixo ao Sr. Jorge Souto da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal.
2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelos atrasos na alimentação do Mural de Licitações deste TCM-PA.
O não recolhimento da multa no prazo, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Regimento Interno deste Tribunal.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/09/2025, na edição nº 2.031 DOE TCMPA.
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