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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.964/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE MARAPANIM. EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.964

Processo nº 044214.2015.2.000 (TCE 201801201-00)

Assunto: Prestação de Contas

Município: Marapanim

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2015

RESPONSÁVEIS: EMIONE LARISSE DE MORAES COSTA - CPF: 655.898.582-91

ELZA EDILENE REBELO (01/01/2015 A 30/04/2015 E 01/09/2015 E 10/09/2015) -

CPF: 243.612.402-72

Responsável Solidários: Maria Edinaide Silva Teixeira - Período de (11/09/2015 a 31/12/2015) CPF: 871.771.292.00

Advogado: (não há advogado habilitado)

Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE MARAPANIM. EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos que Tratam os autos das Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Marapanim, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Emione Larisse de Moraes Costa. O presente processo foi instaurado em razão da omissão no dever de prestar contas, no qual foi instaurada a Tomada de Contas Especial (Processo eTCM nº 201801201-00), originando o Relatório Técnico Inicial da Tomada de Contas Especial (Processo nº 201801201-00, peça 2015000597-GED, p. 5-12), no qual a ordenadora foi regularmente citada, assim como, as Prefeitas Municipais, Sra. Elza Edilene Rebelo e Sra. Maria Edinaide Silva Teixeira (Processo nº 201801201-00, peça 2015000597-GED, p. 15-18), acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Marapanim, exercício de 2015, de responsabilidade da Sra. Emione Larisse de Moraes Costa, na forma do art. 45, III "b" e "c" da LC 109 /2016, com responsabilidade solidária da Sra. Elza Edilene Rebelo e Sra. Maria Edinaide Silva Teixeira, com base no art. 40 da LC 109 /2016.

Considerando que os presentes autos tratam de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, observa-se que apenas em 24/05/2024 foram elaborados novos Relatórios Técnicos pela 5ª Controladoria (044214.2015.2.000 (TCE 201801201-00), o que evidencia a superação do interregno de 5 (cinco) anos entre os marcos interruptivos, após o último marco processual, em consonância com o art. 78-A1 c/c 78-I da Lei Complementar nº 109 /2016, deixo de impor multa regimental aos ex-ordenadores (a), sem prejuízo, contudo, do recolhimento dos valores aos quais não prestaram contas.

Determino, que a Ordenadora, Sra. Emione Larisse de Moraes Costa, com responsabilidade solidária das então chefes do executivo municipal, Sra. Elza Edilene Rebelo e Sra. Maria Edinaide Silva Teixeira, procedam aos seguintes recolhimentos dos va lores aos quais não prestaram contas:

Aos Cofres Municipais:

1. O valor de R$-6.395.253,40 (seis milhões e trezentos e noventa e cinco mil e duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas do período de gestão da ordenadora, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 287,

§5º do Regimento Interno.

Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/09/2025, na edição nº 2.036 DOE TCMPA.

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