Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.965/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SAAE/SAA DE CURAÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 47.965
Processo nº 029004.2023.2.000
Município: Curuçá
Unidade Gestora: SAAE/SAA
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessado(a): Narrari dos Santos Costa - CPF: 010.523.842-26
Advogado(a)/Contador(a): Jakeline Silva Almeida - Contador - CPF: 429.485.762-53
Procurador(a) do MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SAAE/SAA DE CURAÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do SAAE/SAA de Curuçá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Narrari dos Santos Costa, CPF: 010.523.842 - 26;
2 - APLICAR à ordenadora as multas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, que deverão ser recolhidas da forma a seguir:
AO FUMREAP
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela inscrição em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, inobservando o
Art. 1º,
§1º da LC nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela não inserção da documentação pessoal dos servidores contratados no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, nos termos do art. 698, II, a do RI/TCM/PA.
Ao ERÁRIO MUNICIPAL
- Multa na quantidade de R$-500,00 (quinhentos reais), pela não apropriação e recolhimento dos Encargos Patronais no exercício de competência, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
4 - EXPEDIR o Alvará de Quitação no valor de R$ 2.173.061,09 (dois milhões, cento e setenta e três mil, sessenta e um reais e nove centavos), à Ordenadora de despesas Narrari dos Santos Costa, condicionado aos recolhimentos.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.
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