Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.966/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.966
PROCESSO Nº 008397.2023.2.000
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: THIAGO FREITAS MATOS (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 008397.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Administração de Ananindeua, exercício de 2023, de responsabilidade de Thiago Freitas Matos.
Aplicar ao ordenador de despesas Thiago Freitas Matos, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 40, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo os arts. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas inconsistências em lançamentos na execução financeira, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº 02 /2019 e 04 /2022 /TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no Pregão Eletrônico SRP nº 9/2022-014, tendo por objeto a locação de veículos: atraso na publicação no Mural de Licitações dos Termos Aditivos e falhas na execução do Contrato, relativa à adesivagem dos veículos locados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas sr. Thiago Freitas Matos, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 7.401.421,92, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.
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