Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.971/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE TRACUATEUA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 47.971
Processo nº 144204.2023.2.000
Município: Tracuateua
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Valorização do Magistério
Interessado(a): Elivan Padilha Liberato - CPF: 736.136.902-25
Advogado/Contador: Marcus Plinio Garcia de Lima - SSP 2854493
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Érika Monique Paraense Serra Vasconcelos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE TRACUATEUA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no
Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Valorização do Magistério de Tracuateua, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Elivan Padilha Liberato, CPF: 736.136.902-25;
2 - DETERMINAR, que o Ordenador de Despesas recolha em favor ao FUMREAP, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsão do
Art. 695, caput, do RI/TCM-PA, as seguintes multas:
- Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, Inciso X, em razão da inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, descumprindo o
Art. 1º,
§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, Inciso VII, pela ausência dos Contratos Temporários, documentação pessoal dos contratados e respectivos Termos Aditivos, empenhados/pagos, no exercício financeiro de 2023, descumprindo a Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.
3 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador de despesas, no montante de R$-51.343.351,34 (cinquenta e um milhões e trezentos e quarenta e três mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), após o recolhimento determinado;
4 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2025, na edição nº 2.016 DOE TCMPA.
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