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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.981/2025

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ACÓRDÃO Nº 47.981

Processo nº 021427.2023.2.000

Município: Cametá

Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2023

Ordenadora: Elane Pinto Cassiano - CPF (nº ocultado)

Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/O

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.

1. JULGA REGULARES COM RESSALVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, AS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMETÁ;

2. APLICA MULTAS PELA REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, FORA DO PRAZO, DE TODOS OS MESES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO, NOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL E OUTUBRO; INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA COM O INSS;

3.EXPEDE O ALVARÁ DE QUITAÇÃO, CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICA

DAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA

VIRTUAL, realizada no período de 11/08/2025 a 14/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei

Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cametá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de ELANE PINTO CASSIANO.

2. APLICAR MULTAS abaixo à Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal, fora do prazo, dos arquivos contábeis de todos os meses;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, abril e outubro;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais.

3. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no montante de R$-740.396,29 (setecentos e quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e trinta centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$ - 165.806,94 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos), condicionado a comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas;

4. ADVERTIR a Ordenadora Elane Pinto Cassiano, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2025, na edição nº 2.026 DOE TCMPA.

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