Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.982/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.982
Processo nº 021418.2023.2.000
Município: Cametá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2023
Ordenadores: João Batista Moraes Ribeiro - período 01/01/2023 a 01/01/2023 - CPF (nº ocultado)
Klenard Attilio Ranieri - período 02/01/2023 a 16/10/2023 - CPF (nº ocultado)
Charles Cezar Tocantins de Souza - período 17/10/2023 a 31/12/2023 - CPF (nº ocultado)
Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/0
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.
1. JULGA REGULARES AS CONTAS DE GESTÃO DO ORDENADOR JOÃO BATISTA MORAES RIBEIRO, PERÍODO 01/01/2023 A 01/01/01.2023, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016;
2 . JULGA IRREGULARES AS CONTAS DE GESTÃO DO ORDENADOR KLENARD ATTILIO RANIERI, PERÍODO 02/01/2023 A 16/10/2023, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, COM IMPUTAÇÃO DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, E APLICAÇÃO DE MULTAS AO FUMREAP/TCM-PA;
3. JULGA IRREGULARES AS CONTAS DO ORDENADOR CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA, PERÍODO 17/10/2023 A 31/12/2023, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, COM IMPUTAÇÃO DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, E APLICAÇÃO DE MULTAS AO FUMREAP/TCM-PA;
4. ENCAMINHA OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 11/08/2025 a 14/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR REGULARES, com fundamento no artigo nº 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Cametá, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. João Batista Moraes Ribeiro, período de 01/01/2023 a 01/01/2023, não havendo necessidade de Alvará de Quitação, por não terem sido ordenadas quaisquer despesas;
2 . JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de
Klenard Attilio Ranieri, período de 02/01/2023 a 16/10/2023, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos Contribuintes, no montante de R$-2.593.107,87 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos); pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no montante de R$ - 8.216.359,64 (oito milhões, duzentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e pelo Lançamento da conta de ajuste "Alcance - Agente Ordenador", no valor de R$-969,38 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), de responsabilidade do gestor decorrente de divergências no saldo inicial do exercício, não recolhido ou justificado pelo Ordenador, e:
2.1. DETERMINAR ao Ordenador Klenard Attilio Ranieri, o recolhimento de R$-969,38 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), decorrente de divergências no saldo inicial do exercício, não recolhido ou justificado pelo ordenador, a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal;
2.2. APLICAR ao Ordenador Klenard Attilio Ranieri, as multas abaixo, que devem ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- R$-12.965,54 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavo), por dano ao erário, correspondente a 0,5% do dano causado pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos Contribuintes, no total de R$ - 2.593.107,87 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos);
- R$-24.649,08 (vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos), por dano ao erário, correspondente a 0,3% do dano causado pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no total de R$-8.216.359,64 (oito milhões, duzentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos);
2.3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Klenard Attilio Ranieri, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestres, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio da execução financeira do período ordenado pelo gestor com a comprovação do saldo repassado a gestão seguinte por extratos bancários, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio prestações de contas quadrimestrais dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde sobre a análise dos recursos da saúde nº 1º e 2 ºquadrimestres do exercício de 2023, descumprindo os termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares).
3. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Charles Cezar Tocantins de Souza, no período de 17/10/2023 a 31/12/2023, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos Contribuintes, no montante de R$ - 625.662,59 (seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no montante de R$-2.412.379,26 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), e:
3.1. APLICAR ao Ordenador Charles Cezar Tocantins de Souza, as multas abaixo, que devem ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal:
- R$-3.128,31(três mil e cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos), por dano ao Erário Público, correspondente a 0,5% do dano causado pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no total de R$-625.662,59 (seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos);
- R$-7.237,14 (sete mil e duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), por dano ao Erário Público, correspondente a 0,3% do dano causado pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no total de R$-2.412.379,26 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos).
3.2. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Charles Cezar Tocantins de Souza, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio da execução financeira do período ordenado pelo Gestor, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio na prestação de contas quadrimestral do parecer do Conselho Municipal de Saúde de Cametá, sobre a análise dos recursos da saúde nº 3º quadrimestre do exercício de 2023, descumprindo os termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares).
4. ADVERTIR os Ordenadores Klenard Attilio Ranieri, período de 02/01/2023 a 16/10/2023, e Charles Cezar Tocantins de Souza, no período de 17/10/2023 a 31/12/2023, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.
5. ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2025, na edição nº 2.026 DOE TCMPA.
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