Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.983/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.983
Processo nº 021436.2023.2.000
Município: Cametá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2023
Ordenador: Enio de Carvalho - CPF (nº ocultado)
Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.
1. JULGA IRREGULARES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, AS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMETÁ;
2. APLICA MULTAS PELA REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, FORA DO PRAZO, DE TODOS OS MESES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO; INCORRETA APROPRIAÇÃO AO RGPS/INSS; NÃO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR; DESCUMPRIMENTO DA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 119 /2022, PELA NÃO APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 11/08/2025 a 14/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Cametá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de ENIO DE CARVALHO, face o descumprimento da Emenda Constitucional nº 119 /2022, pela não aplicação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE.
2. APLICAR MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, IV, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal, fora do prazo, de todos os arquivos contábeis, de todos os meses;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I e II, do RI/TCM/Pa, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, abril e outubro;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais com o INSS;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Emenda Constitucional nº 119 /2022, pela não aplicação na manutenção do desenvolvimento do ensino - MDE.
3. ADVERTIR o Ordenador Enio de Carvalho, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2025, na edição nº 2.026 DOE TCMPA.
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