Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.985/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.985
Processo nº 021433.2023.2.000
Município: Cametá
Unidade Gestora: Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMUTT
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2023
Ordenador: João Batista Novaes Ribeiro - CPF (nº ocultado)
Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/O
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMUTT DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.
1. JULGA REGULARES COM RESSALVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO Nº 45, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, AS CONTAS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CAMETÁ;
2. APLICA MULTAS PELA REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, FORA DO PRAZO, DE TODOS OS MESES; REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO, NOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL E OUTUBRO; INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA COM O INSS;
3. EXPEDE O ALVARÁ DE QUITAÇÃO, CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA
VIRTUAL, realizada no período de 11/08/2025 a 14/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMUTT de Cametá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de JOÃO BATISTA NOVAES RIBEIRO;
2. APLICAR MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal, fora do prazo, dos arquivos contábeis de todos os meses;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I e II, do RI/TCM/Pa, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, abril e outubro;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais.
3. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no montante de R$-4.189.514,37 (quatro milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-2.281,05 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos), condicionado a comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas;
4. ADVERTIR o Ordenador João Batista Novaes Ribeiro, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2025, na edição nº 2.026 DOE TCMPA.
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