Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.990/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.990
Processo nº 1.026203.2021.2.0005
Município: Colares
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Recurso Ordinário face ao Acórdão nº 46.162 /2024
Exercício: 2021
Recorrente: Maria Lucimar Barata - CPF (nº ocultado)
Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior - CRC/PA Nº 010996/0
MPCM/PA: Procuradora Maria Inêz Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO FACE AO ACÓRDÃO Nº 46.162 /2024. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLARES. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.
1. CONHECE O RECURSO ORDINÁRIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR A DECISÃO PARA JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 45, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016;
2 . APLICA MULTAS PELO ATRASO NA REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS DE DADOS CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO; PELO NÃO REPASSE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS; PELA AUSÊNCIA NO SISTEMA E-CONTAS DE INFORMAÇÕES SOBRE MODALIDADES E NÚMERO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS, E; POR INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS NO MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-PA;
3. EXPEDE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 11/08/2025 a 14/08/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão do Acórdão nº 46.162 /2024, para excluir da decisão recorrida a impropriedade quanto a "ausência de processos licitatórios para despesas em face dos credores: Alfamed Comercial Eireli, Anderson Ruan Pinheiro da Silva, André Guimarães Oliveira, Fábio Sales Frota, Jorge Patrick Silva da Rocha, R. dos Santos Nogueira e Yuleisy Cardona Feira";
2 . JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Saúde de Colares, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Maria Lucimar Barata, impondo-se as ressalvas pelo atraso na remessa mensal dos arquivos contábeis de janeiro a novembro; pelo atraso na remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento de janeiro a novembro; pelo não repasse ao Regime Geral da Previdência Social da totalidade das contribuições retidas; pela ausência no Sistema e-contas/TCM-PA de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, e por inserção intempestiva de processos licitatórios e contratos no Mural de Licitações/TCM-PA e pela não comprovação contratual de despesas remanescentes para os credores Alfamed Comercial Eireli, Anderson Ruan Pinheiro da Silva e, André Guimarães Oliveira;
3. RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, as seguintes multas:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo atraso na remessa mensal dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, descumprindo o disposto no artigo nº 6º, I c/c artigo nº 5º,
§3º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com previsão no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo atraso na remessa de dados mensais dos arquivos de folha de pagamento relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, descumprindo o disposto no artigo nº 6º, I c/c artigo nº 5º,
§3º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social da totalidade das contribuições retidas, descumprindo o artigo nº 195, II, da Constituição Federal /1988;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no
Art. 698, inciso IV, "b", do RI/TCM/PA, pela ausência no sistema e-contas de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios;
- 600 (seiscentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, por inserção intempestiva de processos licitatórios e contratos no Mural de Licitações/TCM-PA e, pela não comprovação contratual de despesas remanescentes para os Credores Alfamed Comercial Eireli, Anderson Ruan Pinheiro da Silva e André Guimarães Oliveira.
4. ADVERTIR a ordenadora Maria Lucimar Barata, que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
5. EXPEDIR o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no valor de R$-11.419.331,85 (onze milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), onde se inclui o saldo para o exercício seguinte de R$ - 1.715.773,80 (um milhão, setecentos e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas;
6. DEIXAR de ordenar remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, pois não remanesce razões para tal.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2025, na edição nº 2.026 DOE TCMPA.
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