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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.995/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 40.044/2022. FUNDEB DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO 2010. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS APLICADAS MANTIDAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.995

Processo nº 1.009409.2010.2.0012

Município: Augusto Corrêa

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2010

Recorrentes: Gláucia Ferreira de Araújo Sério (01/01 a 24/06/2010) CPF (nº ocultado)

Rosinilde de Cássia Cunha de Assis (25/06 a 31/12/2010) CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 40.044 /2022

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 40.044 /2022. FUNDEB DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO 2010. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS APLICADAS MANTIDAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

I - Ao descumprimento do regime de competência de despesas, em afronta ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964, combinado com o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, entendem que a falha permanece,

considerando que o recolhimento tardio das obrigações previdenciárias configura infração às normas fiscais vigentes, ainda que não comprometa a regularidade das contas. Assim, mantém as multas aplicadas às Ordenadoras nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte.

II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 40.044 /2022/TCM-PA, para afastar a responsabilidade das Ordenadoras pela irregularidade relativo ao Agente Ordenador, Decidindo, por fim, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Augusto Corrêa, exercício de 2010. Mantendo no entanto as multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM conhecendo do Recurso apresentado pela Sra. GLÁUCIA FERREIRA DE ARAÚJO SÉRIO, por ser tempestivo e adequado à espécie, bem como, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 40.044 /2022/TCM-PA, para afastar a responsabilidade da Ordenadora pela irregularidade relativa ao Agente Ordenador, no valor de R$-722.252,89 (setecentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Decidem, por fim, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Augusto Corrêa, referente ao exercício financeiro de 2010, então sob a responsabilidade desta Ordenadora.

II - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve a mesma recolher ao FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas1, os valores correspondentes à:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA pela não comprovação do repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

III - Deverá ser expedido o Alvará de Quitação, em nome da Ordenadora Gláucia Ferreira de Araújo Sério (período de 01/01 à 24/06/2010), no valor de R$-17.670.520,65 (dezessete milhões, seiscentos e setenta mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das multas.

IV - CONHECEM, também, o Recurso apresentado pela Sra. ROSENILDE DE CÁSSIA CUNHA DE ASSIS, por ser tempestivo e adequado à espécie, bem como, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 40.044 /2022/TCM-PA, para afastar a responsabilidade da Ordenadora pela irregularidade relativa ao Agente Ordenador, no valor de R$ 9.097.834,95 (nove milhões, noventa e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Decidem, por fim, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Augusto Corrêa, referente ao exercício financeiro de 2010, então sob a responsabilidade desta Ordenadora.

V - Da mesma forma, e conforme previsto na Decisão Recorrida, deve a mesma recolher ao FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, os valores correspondentes à:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA pela não comprovação do repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

VI - Deverá ser expedido, também, o Alvará de Quitação em nome da Ordenadora Rosenilde de Cássia Cunha de Assis (período de 25/06 à 31/12/2010), no valor de R$-17.972.246,31 (dezessete milhões, novecentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das multas.

VII - Fiquem, desde já cientes, as Ordenadoras, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geraldo TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.

18ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 11 de agosto a 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/09/2025, na edição nº 2.024 DOE TCMPA.

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