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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.996/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 42.960/2023. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 202CONHECEM. NEGAM PROVIMENTO, MANTENDO OS EXATOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 42.960. PELA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANTIDAS AS MULTAS E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACÓRDÃO Nº 47.996

Processo nº 1.036408.2021.2.0005

Município: Itaituba

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2021

Recorrente: Amílton Teixeira Pinho CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 42.960 /2023

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 42.960 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2021. CONHECEM. NEGAM PROVIMENTO, MANTENDO OS EXATOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 42.960 . PELA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANTIDAS AS MULTAS E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

I - O recurso apresentado não foi suficiente para sanar a irregularidade grave que resultou na reprovação das contas, qual seja, o direcionamento constatado no pregão eletrônico nº 33/2021-PE.

II - Conhecem do Recurso Ordinário por ser tempestivo e adequado a espécie. Negando Provimento. Mantendo os exatos termos do acórdão nº 42.960 que decidiu pela irregularidade das contas. Mantidas as multas e remessa ao Ministério Público Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM EM CONHECER o Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 42.960 de 20 de junho de 2023, que decidiu pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAITUBA, referente ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Amílton Teixeira Pinho, ora Recorrente.

II - Fica, ainda, mantida a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e a s seguintes multas, fixadas pela Decisão Recorrida, DEVENDO o Recorrente proceder ao recolhimento das mesmas:

a) Ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão no art. 280, caput, do RI/TCM-PA (vigente à época da decisão recorrida):

1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, previstas no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestres, em descumprimento ao disposto no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, previstas no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo atraso na remessa mensal dos arquivos de dados contábeis, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, em descumprimento ao disposto no art. 6º., inciso I, c/c o art. 5º.,

§3º, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, previstas no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo atraso na remessa de dados mensais dos arquivos de folha de pagamento, relativos aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, em descumprimento ao disposto no art. 6º., inciso I c/c o art. 5º.,

§3º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

4) 300 (trezentas) UPF`s-PA, previstas no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativo são 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento ao disposto na Resolução nº 2 /2019/TCM-PA;

5) 300 (trezentas) UPF`s-PA, previstas no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades constatadas no Pregão Eletrônico nº 033/2021-PE, relativas à exigência de documentos, na fase de habilitação, não previstos nos artigos 28 a 31, da Lei de Licitações e Contratos, conforme apurado no Processo de Representação nº 202103332-00;

6) 300 (trezentas) UPF`s-PA, previstas no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela não alimentação, no Mural de Licitações ou no Sistema GEO-Obras, dos documentos exigidos pelas Resoluções nº 11.535 /2014, nº 11832 /2015, nº 029 /2017, nº 040 /2017 e nº 043 /2017, relativas ao Pregão Eletrônico nº 069/2021-PE.

III - Fique, desde já ciente, o Ordenador, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geraldo TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.

18ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 11 de agosto a 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/09/2025, na edição nº 2.024 DOE TCMPA.

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