Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.999/2025
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DO CERTAME Nº 4/2025.001-SESAU/PMA - INEXIGIBILIDADE, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA (ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, RI/TCM-PA). MULTA.
ACÓRDÃO Nº 47.999
PROCESSO Nº 1.008001.2025.2.0017
ORIGEM: PROCESSO DE DENÚNCIA
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: DAYANE DA SILVA LIMA CPF: 785.213.002-04
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DO CERTAME Nº 4/2025.001-SESAU/PMA - INEXIGIBILIDADE, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º; 341, II, RI/TCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.008001.2025.2.0017, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º; 341, II, RI/TCM-PA;
II - DETERMINAR a EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO do certame Credenciamento nº 4/2025.001-SESAU/PMA - Inexigibilidade, tendo em vista o receio de lesão ao Erário e ao interesse público, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,
§1º; 341, II, RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação da responsável, Srª. DAYANE DA SILVA LIMA, Secretária Municipal de Saúde - SESAU/Ananindeua, no exercício de 2025, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supramencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RI/TCM-PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 19 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2025, na edição nº 2.021 DOE TCMPA.
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