Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.004/2025
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS, PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.004
Processo nº 1.122002.2025.2.0012
Assunto: Representação
Órgão: Câmara Municipal
Município: Santa Bárbara do Pará
Exercício: 2025
Representante: Joaquim Duarte Cordeiro - Vereador do Município de Santa Bárbara do Pará
Representada: Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará, sob responsabilidade do Sr. Elizeu Gomes de Aviz, na qualidade de Presidente
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS, PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Representação interposta pelo Sr. Joaquim Duarte Cordeiro, Vereador do Município de Santa Bárbara do Pará, em face de suposto ato de gestão atribuído à Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará, sob a responsabilidade do Sr. Elizeu Gomes de Aviz, na qualidade de Presidente da Casa Legislativa, referente ao exercício financeiro de 2025, acerca de possível irregularidade no processo legislativo de aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025, de 10 de abril de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Santa Bárbara do Pará para o exercício de 2026, em razão da alegada ausência de audiência pública, tanto durante a elaboração do projeto de iniciativa do Poder Executivo quanto no curso de sua tramitação no âmbito do Legislativo Municipal;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade:
DECISÃO:
I - NÃO CONHECER da Representação formulada pelo Sr. Joaquim Duarte Cordeiro, Vereador do Município de Santa Bárbara do Pará, em face de suposto ato de gestão atribuído à Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará, sob a responsabilidade do Sr. Elizeu Gomes de Aviz, Presidente da Casa Legislativa, no exercício de 2025, em razão do não atendimento integral aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, o que inviabiliza a apreciação da matéria nos limites de competência desta Corte de Contas.
Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, nos termos do art. 570, do Regimento Interno - RI/TCM/PA.
Arquivem-se os autos, na forma do art. 514, do Regimento Interno - RI/TCM/PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2025, na edição nº 2.016 DOE TCMPA.
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