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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.005/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2022.

ACÓRDÃO Nº 48.005

Processo nº 063002.2022.2.000

Município: Rio Maria

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2022

Interessado(s): Devair Geralda Reis (Presidente) CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2022.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas: 1) Foram concedidas diárias, sem a comprovação do efetivo deslocamento, bem como sem a devida demonstração da necessidade ou interesse público, caracterizando complementação salarial, é considerada falha grave, maculando as contas. 2) Foram constatadas irregularidades em processos licitatórios analisados; 3) Descumprimento da Lei de Acesso à Informação, conforme consta no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, relativo ao exercício financeiro de 2022, no qual se constatou que a Unidade Gestora alcançou o percentual de 79,56% de atendimento às obrigações previstas na referida matriz. Falhas dessa natureza não comprometem a regularidade das contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa,

II - Pela irregularidade das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao Fumreap. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual. Medida Cautelar.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b e c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas da Câmara Municipal de Rio Maria, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Devair Geralda Reis.

II - Deverá o Ordenador recolher, em favor do Erário Municipal, a importância de R$-162.780,00 (cento e sessenta e dois mil e setecentos e oitenta reais), devidamente corregida monetariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do pagamento irregular de diárias, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "a" do RI/TCM-PA, bem como em decisões consolidadas do Pleno desta Corte de Contas (Acórdão nº 40.128 /2020; Acórdão nº 40.129 /2020; Acórdão nº 40.006 /2021; Acórdão nº 40.668 /2021; Acórdão nº 40.128 /2021; Acórdão nº 38.223 /2021; Acórdão nº 38.224 /2021).

III - Deverá o Ordenador, ainda, recolher ao fundo de modernização, reaparelhamento e aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, título de multas, os seguintes valores:

1) 600 (seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelas falhas constatadas em processos licitatórios, em descumprimento à IN nº 022 /2021 do TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, conforme consta no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, relativo ao exercício financeiro de 2022, no qual se constatou que a Unidade Gestora alcançou o percentual de 79,56% (setenta e nove vírgula cinquenta e seis por cento) de atendimento às obrigações previstas na referida matriz.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

V - Solicitam, por fim, à Secretaria-Geral do TCM-PA o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, na forma do art. 509 do RI/TCM-PA, para que este Órgão fiscalizador ajuíze as ações que entender pertinentes.

Sala de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 19 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/09/2025, na edição nº 2.029 DOE TCMPA.

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