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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.006/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMAS DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.006

Processo nº 061400.2022.2.000

Município: Primavera

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Interessado(a): Tayana De Souza Raiol - CPF: 004.778.402-48

Advogado/Contador: Vinicius Nazareno Garcia De Lima - CPF: 676.027.462-87

Procurador(a) do MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMAS DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Tayana De Souza Raiol, CPF: 004.778.402-48;

2 - APLICAR à ordenadora as multas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, que deverão ser recolhidas da forma a seguir:

AO FUMREAP

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela intempestividade da remessa do 3º quadrimestre de 2022; dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a fevereiro, maio a junho, setembro a dezembro e da folha de pagamento dos meses de janeiro a fevereiro, maio a junho, setembro a novembro;

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, por não atendimento à notificação nº 31/2023/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA, descumprindo o

Art. 33 da Lei Complementar Nº 109 /16.

Ao ERÁRIO MUNICIPAL

- Multa na quantidade de R$-500,00 (quinhentos reais), pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, inobservando o

Art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

4 - EXPEDIR o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.073.274,08 (dois milhões, setenta e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oito centavos)l, à Ordenadora de despesas Tayana de Souza Raiol, condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.

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