Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.007/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUATIPURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 48.007
Processo nº 141014.2023.2.000
Município: Quatipuru
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Interessado(a): Joaquim Luciano da Silva Reis - CPF: 462.234.362 - 20
Advogado/Contador: Randson André Silva Ferreira - SSP 5897060
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Érika Monique Paraense Serra Vasconcelos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUATIPURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no
Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Joaquim Luciano da Silva Reis, CPF: 462.234.362-20;
2 - DETERMINAR, que o Ordenador de Despesas recolha em favor ao FUMREAP, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsão do
Art. 695, caput, do RI/TCM-PA, Multa na quantidade de R$ - 915,64 (novecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X. Em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento ao
Art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o
Art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador de despesas, no montante de R$-12.033.650,38 (doze milhões e trinta e três mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), após o recolhimento determinado;
4 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2025, na edição nº 2.016 DOE TCMPA.
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