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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.008/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO DE 2023.

ACÓRDÃO Nº 48.008

Processo nº 081413.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Senador José Porfírio

Órgão: FUNDEB

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

Responsáveis: Samiriam Santana Bitencourt - 01/01/2023 até 02/04/2023-CPF: 710.144.622-15

Adenilson José dos Reis - 03/04/2023 até 31/12/2023 - CPF: 594.041.322-68

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contador: Ivonaldo da Silva Carvalho - 01/01/2023 até 31/12/2023

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Sra. Maria Regina Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO DE 2023.

ORDENADORA: SAMIRIAM SANTANA BITENCOURT. INCORRETA CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS E DO IRRF DOS SERVIDORES NA CONTA GENÉRICA 2.1.8.8.1.99.00. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS.

UNANIMIDADE.

ORDENADOR: ADENILSON JOSÉ DOS REIS. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, CONFORME DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DO SIBB. INCORRETA CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS E DO IRRF DOS SERVIDORES NA CONTA GENÉRICA 2.1.8.8.1.99.00. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do FUNDEB de Senador José Porfírio, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas prestadas pela Sra. Samiriam Santana Bitencourt - 01/01/2023 até 02/04/2023, sem prejuízo da aplicação de multas pelas falhas remanescentes, devendo proceder o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela contabilização incorreta da contribuição ao RGPS e do IRRF dos servidores na conta genérica 2.1.8.8.1.99.00 - OUTROS VALORES RESTITUÍVEIS, de acordo com o art. 698, IV, "b" do Regimento Interno (Ato nº 23/2020/TCM-PA);

2. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela intempestividade na publicação da documentação no mural de licitações do TCM-PA, nos termos do art. 698, III, "a" do Regimento Interno (Ato 23 /20).

Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas prestadas pelo Sr. Adenilson José dos Reis - 03/04/2023 até 31/12/2023, devendo proceder aos recolhimentos ao Erário Municipal de Senador José Porfírio:

1. Multa de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo descumprimento do regime de competência pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das

Obrigações Patronais, no montante de R$-2.568.002,03 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, dois reais e três centavos), em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168 - A, do Código Penal e ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela contabilização incorreta da contribuição ao RGPS e do IRRF dos servidores na conta genérica 2.1.8.8.1.99.00 - OUTROS VALORES RESTITUÍVEIS, de acordo com o art. 698, IV, "b" do Regimento Interno (Ato nº 23/2020/TCM-PA);

2. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela intempestividade na publicação da documentação no mural de licitações do TCM-PA, nos termos do art. 698, III, "a" do Regimento Interno (Ato 23 /20).

Ficam os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a Sra. Samiriam Santana Bitencourt (01/01/2023 até 02/04/2023), alvará de quitação no valor total de R$-17.766.304,10 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e dez centavos) e ao Sr. Adenilson José dos Reis (03/04/2023 até 31/12/2023) alvará de quitação no valor de R$-45.918.843,43 (quarenta e cinco milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos).

Determinações finais:

Ademais, sugere o Ministério Público de Contas que, em razão do exercício da competência fiscalizadora e corretiva, seja expedida determinação ao gestor responsável, para que promova a redução do elevado percentual de contratações temporárias a um patamar a ser fixado por essa e. Corte de Contas, devendo tal redução ser implementada no exercício financeiro de 2025, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, conforme estabelecido no art. 1º., XXVII, da Lei Orgânica do TCM-PA.

Ocorre que os atos de contratação de temporários não são analisados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, diante do previsto no art. 29 da LOTCM-PA, como explanado em Parecer do MPC, no entanto, por ter sido registrado despesas orçamentárias com as contratações temporárias R$-9.767.860,18 (nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e dezoito centavos), representando aproximadamente 48,40% dos gastos com "vencimento e vantagens fixas - pessoal civil" (R$-20.182.711,15), assim, nesta oportunidade, acato a sugestão do Ministério Público de Contas. Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM-PA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 48.008).

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/09/2025, na edição nº 2.019 DOE TCMPA.

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