Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.009/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA: SAMIRIAM SANTANA BITENCOURT. INCORRETA CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS E DO IRRF DOS SERVIDORES NA CONTA GENÉRICA 2.8.8.1.99.00. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.009
Processo nº 081412.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Senador José Porfírio
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Samiriam Santana Bitencourt - 01/01/2023 até 02/04/2023 - CPF: 710.144.622-15
Adenilson José dos Reis - 03/04/2023 até 31/12/2023 - CPF: 594.041.322-68
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contador: Ivonaldo da Silva Carvalho - 01/01/2023 até 31/12/2023
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Sra. Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA: SAMIRIAM SANTANA BITENCOURT. INCORRETA CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS E DO IRRF DOS SERVIDORES NA CONTA GENÉRICA 2.1.8.8.1.99.00. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
ORDENADOR: ADENILSON JOSÉ DOS REIS. INCORRETA
CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS E DO IRRF DOS SERVIDORES NA CONTA GENÉRICA 2.1.8.8.1.99.00. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Senador José Porfírio, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas prestadas pela Sra. Samiriam Santana Bitencourt - 01/01/2023 até 02/04/2023, sem prejuízo da aplicação de multas pelas falhasremanescentes, devendo proceder o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela contabilização incorreta da contribuição ao RGPS e do IRRF dos servidores na conta genérica 2.1.8.8.1.99.00 - OUTROS VALORES RESTITUÍVEIS, de acordo com o art. 698, IV, "b" do Regimento Interno (Ato nº 23/2020/TCM-PA);
2. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela intempestividade na publicação da documentação no mural de licitações do TCM/PA, nos termos do art. 698, III, "a" do Regimento Interno (Ato 23 /20).
Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas prestadas pelo Sr. Adenilson José dos Reis - 03/04/2023 até 31/12/2023, devendo proceder aos recolhimentos ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela contabilização incorreta da contribuição ao RGPS e do IRRF dos servidores na conta genérica 2.1.8.8.1.99.00 - OUTROS VALORES RESTITUÍVEIS, de acordo com o art. 698, IV, "b" do Regimento Interno (Ato nº 23/2020/TCM-PA);
2. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela intempestividade na publicação da documentação no mural de licitações do TCM/PA, nos termos do art. 698, III, "a" do Regimento Interno (Ato 23 /20).
Ficam os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Sra. Samiriam Santana Bitencourt (01/01/2023 até 02/04/2023), alvará de quitação no valor total de R$-2.086.233,48 (dois milhões, oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) e ao Sr. Adenilson José dos Reis (03/04/2023 até 31/12/2023) alvará de quitação no valor de R$-7.004.866,42 (sete milhões, quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM-PA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 48.009).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/09/2025, na edição nº 2.019 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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