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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.010/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FMAS. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONSTATAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA IRREGULAR ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO, BEM COMO RECEBIMENTO DE

ACÓRDÃO Nº 48.010

Processo nº 135203.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Curuá

Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Francimare Sampaio de Ramos Marinho - 01/01/2023 até 31/12/2023 CPF: 706.115.642-20

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contadora: Joenice Ramos - 01/01/2023 até 31/12/2023

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Sra. Maria Regina Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FMAS. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONSTATAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA IRREGULAR ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO, BEM COMO RECEBIMENTO DE

VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DO SUBSÍDIO FIXADO PARA O CARGO COMISSIONADO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO CORRESPONDENTE AOS VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS, JÁ DESCONTADOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, EM OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. REPASSE INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DO INSS NO MONTANTE DE R$ 31.297,58. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. CONTAS IRREGULARES. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Curuá, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE, das contas prestadas pela Sra. Francimare Sampaio de Ramos Marinho - 01/01/2023 até 31/12/2023, devendo proceder o recolhimento ao Erário Municipal de Curuá, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,

§5º c/c art. 508,

§3º, do mesmo diploma legal:

1. R$-64.054,17 (sessenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, correspondente ao valor líquido efetivamente percebido e ordenado pela Ordenadora de Despesas, referente ao cargo em comissão, em razão da acumulação remuneratória ilegal entre o cargo efetivo de Professora e o cargo comissionado de Secretária Municipal, em afronta ao art. 4º. da Lei Municipal nº 367 /2020, que veda tal acumulação e exigia a opção formal por apenas uma das remunerações.

O valor foi apurado com base no acréscimo patrimonial real auferido pelo responsável,

considerando os montantes líquidos efetivamente recebidos, já deduzidos os tributos obrigatórios incidentes na fonte, como o Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias.

Tal critério visa assegurar a proporcionalidade da restituição, evitando duplicidade de cobrança e preservando a lógica da reparação ao erário, à luz dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa;

2. Multa de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /16, pelo não repasse das contribuições retidas do INSS, no montante de R$ - 31.297,58 (trinta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168 - A, do Código Penal, em razão do descumprimento do regime de competência.

Deixo de aplicar multa pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, com atraso de 27 (vinte e sete) dias, pois trata-se de atraso inferior a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Das Determinações Finais:

Fica a Ordenadora de Despesas ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do Regimento Interno do TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria - Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Em relação a sugestão do Ministério Público de Contas apontada ao final do seu Parecer Técnico (fl. 10), reforço nesta oportunidade que os atos de contratação de temporários não são analisados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, diante do previsto no art. 29 da LOTCM/PA, no entanto, comungo do seu entendimento no que se refere à necessidade de contenção das contratações temporárias no âmbito da administração municipal.

Assim, acolho a sugestão ministerial para que seja expedida determinação ao gestor responsável, no sentido de promover a redução do elevado percentual de contratações temporárias, devendo este percentual ser fixado por esta Corte, com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da continuidade do serviço público.

Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.

Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM/PA (para efeito do quórum ou para compor pleno). (Acórdão nº 48.010)

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/09/2025, na edição nº 2.019 DOE TCMPA.

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