Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.011/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SEMED. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONSTATAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA
ACÓRDÃO Nº 48.011
Processo nº 135204.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SEMED
Município: Curuá
Exercício: 2023
Responsável: Marinaldo de Siqueira dos Santos - CPF: 686.272.892-04
Contador: Rooselvet José da Silva Sousa - CPF: 324.411.422-91
Procurador - MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SEMED. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONSTATAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA
IRREGULAR ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO, BEM COMO RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DO SUBSÍDIO FIXADO PARA O CARGO COMISSIONADO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO CORRESPONDENTE AOS VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS, JÁ DESCONTADOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, EM OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. FALHAS NA PUBLICIDADE DE LICITAÇÕES. COMPROMETIMENTO DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, à unanimidade:
DECISÃO:
I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS da Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SEMED, do Município de Curuá, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Marinaldo de Siqueira dos Santos, na qualidade de Ordenador de Despesas, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar 109 /2016, c/c o art. 508, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RI/TCM/PA;
II - Pela aplicação da restituição discriminada abaixo ao Sr. Marinaldo de Siqueira dos Santos, a ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURUÁ, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no art. 706,
§5º c/c art. 508,
§3º, do mesmo diploma legal:
a) R$-41.127,98 (quarenta e um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) devidamente atualizado, correspondente ao valor líquido efetivamente recebido a maior e ordenado pelo Sr. Marinaldo de Siqueira dos Santos, em razão da acumulação remuneratória entre o cargo efetivo de Professor e o cargo comissionado de Secretário Municipal, em afronta ao art. 4º., parágrafo único, da Lei Municipal nº 367 /2020, que veda tal acumulação e exige a opção formal por apenas uma das remunerações;
O montante também abrange valores pagos acima do limite legal estabelecido para o subsídio do cargo comissionado, sendo apurado com base no acréscimo patrimonial real auferido pelo gestor, considerado a partir dos valores líquidos efetivamente percebidos, já deduzidos os tributos obrigatórios incidentes na fonte, como o Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias. Esse critério observa os Princípios da Legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, assegurando a restituição proporcional ao dano, evitando duplicidade de cobrança e preservando a lógica da reparação ao erário.
III - Pela aplicação da multa discriminada abaixo ao Sr. Marinaldo de Siqueira dos Santos, a ser recolhida ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 14, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA, em razão do atraso na publicação, no Mural de Licitações, dos processos licitatórios relativos aos credores E. P. FARIAS BERNARDES e S. O. CORDEIRO DE SOUZA - LTDA, bem como dos instrumentos contratuais relacionados aos credores M. B. DE MACEDO NETO COM. E SERV. - EPP e A. B. PEREIRA SERVIÇOS - ME, os quais foram divulgados em exercício financeiro distinto daquele em que ocorreram suas formalizações e execuções. Tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações legais de alimentação tempestiva dos sistemas oficiais de controle externo, comprometendo a transparência da gestão e o regular acompanhamento das contratações públicas, em afronta às disposições dos arts. 6º, 10 e 11, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA.
IV - Determinações Finais:
a) Recolhimento da Multa: Fica o Ordenador de Despesas ciente de que o não recolhimento da multa aplicada, no prazo e forma estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará na incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA;
Caso persista o inadimplemento, a Secretaria-Geral do TCM/PA está autorizada a adotar as medidas necessárias para o protesto e a execução do título, conforme regulamentação vigente.
b) Restituição de Valor aos Cofres Públicos: Determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral promova a notificação da Prefeitura Municipal de Curuá para que adote as medidas cabíveis ao processamento e à efetiva execução do débito imputado;
Deverá, ainda, ser exigida do responsável a comprovação do recolhimento da quantia correspondente à restituição aos cofres públicos, nos termos dos arts. 706,
§5º c/c 508,
§3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
c) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2025, na edição nº 2.016 DOE TCMPA.
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