Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.012/2025
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 202SANADA A FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.012
Processo nº 095348.2021.2.000 (1.095348.2021.2.0003)
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Medicilândia
Órgão: FUNDEB
RECORRENTE: ILTOMAR CARVALHO DOS SANTOS (CPF: 616.641.702-00)
Contador: Jorge Hamyr Quintero Salomão
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2021. SANADA A FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 42.024 /2023, que considerou irregular, a prestação de contas do FUNDEB de Medicilândia, exercício
2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando a decisão anteriormente prolatada, para julgar regulares, com ressalvas, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação, do FUNDEB de Medicilândia, exercício 2021, em favor de Iltomar Carvalho dos Santos, no importe de R$ 40.749.289,94 (quarenta milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) sem o prejuízo do recolhimento das multas aplicadas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP:, o valor de 200 UPF`S-PA, pela intempestividade relativa ao envio da publicação no mural de licitações dos processos licitatórios, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 500 UPF`S-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Contribuições Previdenciárias, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.
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