Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.015/2025
REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. RECOLHIMENTO. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016, ARTS. 563; 564; 565; 566, II; 567, I DO RI/TCM/PA.
ACÓRDÃO Nº 48.015
PROCESSO Nº 1.078001.2024.2.0018
NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO
EXERCÍCIO: 2024
REPRESENTANTE: JHEMENSON DA SILVA FREITAS - CPF: 011.164.341-48 - VEREADOR
REPRESENTADA: MARCELLANNE CRISTINA CARNEIRO SOBRAL MARTINS - CPF: 948.016.902-97 PREFEITA
PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. RECOLHIMENTO. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, ARTS. 563; 564; 565; 566, II; 567, I DO RI/TCM/PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.078001.2024.2.0018, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Voto, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO admitida através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, nº 1.840 , de 25 de novembro de 2024, em razão de supostas irregularidades na concessão de diárias ao servidor comissionado, o Sr. MAURÍCIO DE FRANÇA EMERENCIANO, através de diversas Portarias juntadas aos autos;
II - Determino com fundamento no
§1º, art. 572, do RI/TCM-PA, que os presentes autos sejam encaminhados à 4ª Controladoria, para subsidiar a análise de Prestação de Contas do exercício de 2024, para que seja verificada a comprovação de possíveis irregularidades relacionadas a concessão de outras diárias concedidas pela Prefeitura (conforme tabela constante em relatório), onde também deverá ser evidenciado, para a responsabilização da Ordenadora:
1) O recolhimento do valor de R$-3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em decorrência da não comprovação das atividades desenvolvidas pelo servidor Maurício França Emerenciano nas viagens à Belém/PA, nos períodos de 27 a 29/05/2024 e 16 a 18/07/2024, com diárias concedidas através das Portarias nº 240527/01/2024 e 240716/01/202, e recebidas conforme empenhos nº 1490002 e 1990002;
2) Justificar e/ou apresentar documentos acerca das alegações de supostas irregularidades relacionadas à concessão de diversas diárias sem assinatura da autoridade competente (Prefeita), conforme estabelece o art. 73, IX da Lei Orgânica do Município de São João do Araguaia (Fonte: Portal da Transparência da Prefeitura);
3) Comprovar a regularidade e finalidade pública da concessão de diárias a servidores contendo Pedidos autorizativos de Concessão de Diárias e Relatórios Consubstanciados das atividades desenvolvidas, bem como a comprovação dos deslocamentos e serviços realizados.
III - Determino o pagamento de 2.000 (duas mil) UPF-PA, NOS PRESENTES AUTOS, à Ordenadora, em razão do não atendimento à Citação efetuada por este Tribunal.
Sala das Sessões Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 21 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/09/2025, na edição nº 2.029 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.