Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.016/2025
REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016, ARTS. 563; 564; 565; 566; 567, II, § 2º, A), B), C) E D), RITCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 48.016
PROCESSO Nº 1.014009.2024.2.0034; 1.014009.20002024.2.0037 e 1.014009.2024.2.0020
NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO/MEDIDA CAUTELAR
MUNICÍPIO: BELÉM
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - SEURB
ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO
EXERCÍCIO: 2024
REPRESENTANTE: REPRESENTAÇÃO INTERNA (DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 30012025013)
REPRESENTADA: LÉLIO COSTA DA SILVA - CPF (nº ocultado)
PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, ARTS. 563; 564; 565; 566; 567, II,
§ 2º, A), B), C) E D), RITCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.014009.2024.2.0034; 1.014009.2024.2.0037 E 1.014009.2024.2.0020, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Voto, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO admitida através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, 1.892, de 14 de fevereiro de 2025, em razão do descumprimento da MEDIDA CAUTELAR publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, nº 1.856 , de 17 de dezembro de 2024, em virtude das graves irregularidades dos 8º E 9º Termos Aditivos ao Contrato nº 001/2021 - Seurb/Belém, firmado com a concessionária Luz de Belém SPE S.A, CNPJ Nº 15.107.893/0001 - 46;
II - Determino, o recolhimento aos cofres públicos do valor de R$ - 23.694.189,88, pela realização de pagamentos em descumprimento à Medida Cautelar, publicada em 17/12/2024, sem prejuízo da aplicação de multas;
III - Determino com fundamento no art. 575, do RI/TCM-PA, que os presentes autos sejam consolidados ao respectivo processo de Prestação de Contas do exercício de 2024, para que sejam evidenciadas as falhas formais da execução dos Termos Aditivos 8º e 9º, e o recolhimento dos valores pagos em período suspenso por medida acautelatória no montante de R$-23.694.189,88;
IV - Determino, atendendo a solicitação do MPCM-PA, que seja expedida Medida Cautelar de indisponibilidade de bens do responsável, o então Secretário Municipal de Urbanismo de Belém, Sr. LÉLIO COSTA DA SILVA, nos termos do art. 341, inciso I, do RI/TCM-PA, no montante de R$-23.694.189,88(vinte e três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), nos moldes do previsto nos artigos 340, I, 341, I,
§5º;
V - Determino, para a efetivação do acima exposto, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, com base no art. 341, I,
§5º, que prevê:
Art. 341. São medidas cautelares, além de outras de caráter urgente, as seguintes:
I - Indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
§ 5º O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público Estadual, na forma do inciso I e IV, do art. 341, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação e restituição dos mesmos.
VI - Determino, o pagamento de 10.000 (dez mil) UPF-PA, NOS PRESENTES AUTOS, ao Ordenador, em razão do descumprimento da Medida Cautelar concedida através do Acórdão nº 46.421 , de 16/01/2025.
Sala das Sessões Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 21 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2025, na edição nº 2.026 DOE TCMPA.
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