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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.017/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A MAIOR. DESPESA DO LEGISLATIVO ULTRAPASSANDO O LIMITE DE 7% DA RECEITA DO EXERCÍCIO ANTERIOR, ATINGINDO O PERCENTUAL DE 7,26% EM DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I DA CF/88. NÃO INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, ATINGIDO O PERCENTUAL DE 91,19% (BOM). CONTAS IRREGULARES. RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.017

Processo nº 0176002.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Mojuí dos Campos

Órgão: CÂMARA MUNICIPAL

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

RESPONSÁVEL: JESANIAS DA SILVA PESSOA - 01/01/2023 ATÉ 31/12/2023 - CPF: 688.748.472-20

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contador: Mirian da Silva Pedro - PC/PA: 5820025

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procurador Sr. Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A MAIOR. DESPESA DO LEGISLATIVO ULTRAPASSANDO O LIMITE DE 7% DA RECEITA DO EXERCÍCIO ANTERIOR, ATINGINDO O PERCENTUAL DE 7,26% EM DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I DA CF/88. NÃO INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, ATINGIDO O PERCENTUAL DE 91,19% (BOM). CONTAS IRREGULARES. RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Mojuí dos Campos, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE, das contas prestadas pelo Sr. Jesanias da Silva Pessoa, período de 01/01 até 31/12/2023, devendo o mesmo proceder aos seguintes recolhimentos:

Aos Cofres Públicos:

1. R$-1.011,46 (um mil, onze reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido, em função do pagamento de subsídios a maior, cuja comprovação da restituição deverá ser feita junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 706,

§5º do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas;

2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, I, da LOTCM/PA, em decorrência da despesa do Poder Legislativo ter atingido o percentual de 7,26%, ultrapassando o limite de 7% da receita do exercício anterior, em descumprimento do artigo 29-A, inciso I da CF/88.

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não cumprimento na integralidade das obrigações contidas na matriz única da transparência pública municipal, onde foi atingido o percentual de 91,19% (bom), com base nos arts. 694 e 698, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno do TCM/PA c/c art. 12 da IN 011 /2021-TCM/PA.

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Fazenda Pública Municipal e ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis. Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM-PA (para efeito do quórum ou para compor pleno).

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.

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