Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.018/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS E REPASSADAS AO RGPS NA CONTA 21883.099. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.018
Processo nº 097412.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Pacajá
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
RESPONSÁVEL: MARK JONNY SANTOS SILVA - 01/01/2023 ATÉ 031/12/2023 - CPF: 639.968.472-20
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contador: Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes - SSP/PA 1784748
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procurador Sr. Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS E REPASSADAS AO RGPS NA CONTA 21883.01.99. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Pacajá, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas prestadas pelo Sr. Mark Jonny Santos Silva, período de 01/01 até 31/12/2023, sem prejuízo da aplicação de multas pelas falhas remanescentes, devendo proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao Erário Municipal de Pacajá, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,
§5º c/c art. 508,
§3º, do mesmo diploma legal:
1. Multa de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo descumprimento do regime de competência no repasse das contribuições previdenciária e das obrigações patronais ao RGPS, em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal.
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pela classificação incorreta das contribuições previdenciárias retidas e repassadas ao RGPS na conta 21883.01.99 - Outras Consignações, de acordo com o art. 698, IV, "b" do RI/TCM/PA.
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ao Sr. Mark Jonny Santos Silva (01/01/2023 até 31/12/2023), alvará de quitação no valor total de R$-21.307.496,09 (vinte e um milhão, trezentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos).
Das determinações finais:
Ademais, sugere o Ministério Público de Contas que, em razão do exercício da competência fiscalizadora e corretiva, seja expedida determinação ao gestor responsável, para que promova a redução.
do elevado percentual de contratações temporárias a um patamar a ser fixado por essa Corte de Contas, devendo tal redução ser implementada no exercício financeiro de 2025, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, conforme estabelecido no art. 1º., XXVII, da Lei Orgânica do TCM/PA.
Ocorre que os atos de contratação de temporários não são analisados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, diante do previsto no art. 29 da LOTCM/PA, como explanado em Parecer do MPC, no entanto, por ter sido registrado despesas orçamentárias com as contratações temporárias no montante de R$-1.040.569,70 (um milhão, quarenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), correspondente a 59,55% das despesas com vencimentos e vantagens fixas que totalizam o montante de R$-1.747.150,00 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil e cento e cinquenta reais), assim, nesta oportunidade, acato a sugestão do Ministério Público de Contas. Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM/PA (para efeito do quórum ou para compor pleno).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.
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