Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.019/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR: ROSIBERGUE TORRES CAMPOS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE. ORDENADOR: ISMAEL SOARES PEREIRA. SEM CONSTATAÇÕES DE IMPROPRIEDADES E/ OU IRREGULARIDADES. REGULARIDADE DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.019
Processo nº 059213.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Porto de Moz
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
RESPONSÁVEIS: ROSIBERGUE TORRES CAMPOS - 01/01/2023 ATÉ 03/09/2023 - CPF: 735.394.812-49
ISMAEL SOARES PEREIRA - 04/09/2023 ATÉ 26/09/2023 - CPF: 175.706.892-91
ROSIBERGUE TORRES CAMPOS - 27/09/2023 ATÉ 31/12/2023 - CPF: 735.394.812-49
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contador: Jorge Hamyr Quintero Salomão - 01/01/2023 até 31/12/2023
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Sra. Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR: ROSIBERGUE TORRES CAMPOS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM-PA. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE. ORDENADOR: ISMAEL SOARES PEREIRA. SEM CONSTATAÇÕES DE IMPROPRIEDADES E/ OU IRREGULARIDADES. REGULARIDADE DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Porto de Moz, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas prestadas pelo Sr. Rosibergue Torres Campos, período de 01/01 a 03/09/2023 e 27/09 a 31/12/2023, sem prejuízo da aplicação de multas pelas falhas remanescentes, e pela REGULARIDADE das contas de responsabilidade do Sr. Ismael Soares Pereira, no período de 04/09 a 29/09/2023, devendo apenas o Sr. Rosibergue Torres Campos proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva da prestação de contas referentes ao 1º quadrimestre, do exercício de 2023, remetida com 43 dias de atraso. Remessas intempestivas das prestações de contas mensais, no que se refere ao Arquivo Contábil, nos meses de janeiro, março e outubro de 2023, remetidas com 34, 47 e 60 dias de atraso, respectivamente, e Remessas intempestivas das prestações de contas mensais, no que se refere aos arquivos de Folha de Pagamento, nos meses de janeiro, março, outubro e novembro de 2023, remetidas com atraso de 34, 47, 62 e 31 dias, respectivamente;
2. Multa de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 14 da IN Nº 22 /2021/TCM-PA pelo atraso na inserção dos Processos Licitatórios no Mural de Licitações referentes as despesas em favor dos credores VIA XINGU SERVIÇOS E NAVEGAÇÃO EIRELI; ALMEIDA & CAMELO LTDA; CENT EXT E AGRIC DAS REG. MET. M NORT PA e KETIANE O. DE LIMA EIRELI.
Deixo de aplicar multa pela remessa intempestiva referente a prestação de contas do 2º quadrimestre (16 dias), em relação ao arquivo contábil deixo de aplicar multas nos meses de abril (17 dias), agosto (11 dias) e novembro (30 dias), assim como, também deixo de aplicar multas referente a remessa intempestiva da folha de pagamento nos meses de abril (16 dias) e agosto (11 dias), pois tratam-se de atrasos inferiores a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ao Sr. Rosibergue Torres Campos (01/01/2023 até 03/09/2023 e 27/09/2023 até 31/12/2023), alvará de quitação no valor total de R$ - 16.407.991,65 (dezesseis milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) e ao Sr. Ismael Soares Pereira (04/09/2023 até 26/09/2023) alvará de quitação no valor de R$-1.117.488,57 (um milhão, cento e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Voto da Conselheira Substituta Márcia Costa, conforme o inciso IV, "b" do RI/TCM-PA (para efeito do quórum ou para compor pleno).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.
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