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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.040/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BELÉM. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIORES A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO TCM/PA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.040

Processo nº : 202132005-00

Protocolo TCM/PA: 15.6.2021

Município: Belém Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos

Ordenadora Responsável: Edna Maria Sodre D`araújo - CPF (nº ocultado)

Interessada: Leonice Souza dos Santos - CPF (nº ocultado)

Assunto: Aposentadoria

Advogado/Contador: Não informado

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

MPCM/PA: Maria Regina Cunha

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BELÉM. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIORES A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO TCM/PA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,

§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Agente de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público em 1.3.1984, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O NAP sugeriu aplicação de multa em virtude do não cumprimento do prazo fixado na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

3. Proventos fixados em valor inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

III - FUNDAMENTO

4. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

5. Aplicação do artigo 659 do Regimento Interno TCM/PA, sendo realizada análise simplificada dos proventos.

6. O artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988. Determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

7. Este Tribunal tem afastado a aplicação de sanções pelo descumprimento do prazo para remessa do ato para registro. em razão da não notificação do gestor no curso da instrução processual, necessária para o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV - CONCLUSÃO

8. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0234/2021-GP/IPMB, de 20.4.2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com o ordenamento jurídico, atualizando o valor do benefício ao do salário-mínimo vigente.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0234/2021-GP/IPMB 1, de 20.4.2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Leonice Souza dos Santos - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com proventos integrais no valor de R$ 1.241,81 (Mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), com fundamento legal no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/09/2025, na edição nº 2.028 DOE TCMPA.

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