Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.052/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REDENÇÃO. ARTIGO 40, § 1º, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE DE INFRAESTRUTURA. MANIFESTAÇÃO CONVERGENTE NAP E MPC. AUSÊNCIA ATO DE NOMEAÇÃO. SUPERAÇÃO DA FALHA COM ANÁLISE DOCUMENTAL JUNTADA. PROVENTOS INFERIORES A 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO TCM/PA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APOSTILAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.052
Processo nº : 202130337-00
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: Instituto de Previdência
Ordenador Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - CPF (nº ocultado)
Interessado: Vicente Antônio da Silva - CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Advogada: Tállyta Souza Maione Oliveira - OAB/PA 27.044
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Membro/MPCM/PA: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REDENÇÃO. ARTIGO 40,
§ 1º, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE DE INFRAESTRUTURA. MANIFESTAÇÃO CONVERGENTE NAP E MPC. AUSÊNCIA ATO DE NOMEAÇÃO. SUPERAÇÃO DA FALHA COM ANÁLISE DOCUMENTAL JUNTADA. PROVENTOS INFERIORES A 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO TCM/PA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APOSTILAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Agente de Infraestrutura Operacional, tendo ingressado no serviço público em 26.12.2007, com fundamento no artigo 40,
§ 1º, III, b, da Constituição Federal de 1988.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Ausência de ato de nomeação do beneficiário para análise do vínculo com a Administração Pública.
3. Proventos fixados em valor inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
III - FUNDAMENTO
4. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,
§ 1º, III, b, da Constituição Federal de 1988.
5. Esta CEJ entende pela superação da ausência do ato de nomeação,
considerando que outros documentos que compõem os autos convergem para a estabilidade do comportamento da Administração.
6. Aplicação do artigo 659 do Regimento Interno TCM/PA, sendo realizada análise simplificada dos proventos.
7. O artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar legal e registrar a Portaria nº 26/2021, de 17.3.2021, atualizando o valor do benefício ao do salário-mínimo vigente, com a realização de apostilamento, face a ausência do fundamento legal, e a comunicação da representante legal da interessada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 26/2021, de 17.3.2021, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concede aposentadoria por idade ao Sr. Vicente Antônio da Silva, CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Infraestrutura Operacional, com percepção de proventos proporcionais, no valor de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais), com fundamento no artigo 40,
§ 1º, III, b, da Constituição Federal de 1988. O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988.
Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Redenção do Pará, que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 26/2021, para constar o fundamento legal do ato de aposentadoria o artigo
§ 1º, III, b, da Constituição Federal de 1988, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.
Comunicar à representante legal da interessada, Dra. Tállyta Souza Maione Oliveira, OAB.PA nº 27.044, resultado dessa decisão.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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