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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.054/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ENFERMEIRO. PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. SUSPENDER SOMENTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMUNICAR REPRESENTANTE LEGAL DO INTERESSADO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.054

Processo nº : 202130387-00

Município: Redenção do Pará

Unidade Gestora: Instituto de Previdência - IPRP

Ordenador Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessado: Carlos Jorge Costa de Almeida - CPF (nº ocultado)

Assunto: Aposentadoria

Advogados: Tainá F. Sobreira - OAB/PA nº 28.436

Ricardo H. Queiroz - OAB/PA nº 7.911-B

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

Membro/MPCM/PA: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. ENFERMEIRO. PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. SUSPENDER SOMENTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMUNICAR REPRESENTANTE LEGAL DO INTERESSADO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Enfermeiro, sendo efetivado em 3.4.2000, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O NAP e o MPC manifestaram-se pelo registro do ato aposentatório.

3. A legislação municipal veda a incorporação do adicional de insalubridade.

III - FUNDAMENTO

4. O servidor cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

5. O adicional de insalubridade possui natureza proptem labore, não sendo devida a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.

6. Dispensa da devolução das quantias percebidas indevidamente, mas de boa fé.

IV - CONCLUSÃO

7. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 028/2021, de 1.4.2021, sendo dispensado o ressarquisamento das quantias percebidas indevidamente de boa fé, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato no prazo de 30 (trinta) dias, suspender somente a parcela de adicional de insalubridade e comunicar os representantes legais do interessado.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 028/2021, de 1.4.2021, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concede aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. Carlos Jorge Costa de Almeida, CPF (nº ocultado) , no cargo de Enfermeiro, com percepção de proventos integrais, no valor de R$ 4.780,80 (quatro mil setecentos e oitenta reais e oitenta centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face a incorporação do adicional de insalubridade, contrariando a legislação municipal; Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos do servidor devendo suspender tão somente o valor da parcela de adicional de insalubridade, tida como irregular na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;

Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado, Sr. Carlos Jorge Costa de Almeida, CPF (nº ocultado) , acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência de Paragominas adote as medidas saneadoras cabíveis;

Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência de Redenção do Pará, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa fé; Dar ciência da presente decisão ao Sr. Ricardo H. Queiroz - OAB/PA nº 7.911-B e à Sra. Tainá F. Sobreira - OAB/PA 28.436, representantes legais do interessado.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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