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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.055/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARABÁ. ARTIGO 40, §1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA NO ROL TAXATIVO. LESÃO ENCEFÁLICA ANÓXICA. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCM/PA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.055

Processo nº : 202130152-00

Protocolo TCM/PA: 4.12.2020

Município: Marabá

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Marabá

Ordenador Responsável: Priscilla Lobato Santos - CPF (nº ocultado)

Interessada: Maria Eliene Lima Mesquita - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Não informado

Assunto: Aposentadoria

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

MPCM/PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARABÁ. ARTIGO 40,

§1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA NO ROL TAXATIVO. LESÃO ENCEFÁLICA ANÓXICA. PROVENTOS INTEGRAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCM/PA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Agente de Serviços Gerais (Zona Urbana), sendo efetivada em 29.7.2005, com fundamento no artigo 40,

§1º, I da Constituição Federal de 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /2019).

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O NAP e o MPC manifestaram-se pelo registro do ato aposentatório.

3. A doença que originou a incapacidade permanente se encontra no rol taxativo de doenças que ensejam a percepção de proventos integrais.

4. Proventos fixados em valor inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

III - FUNDAMENTO

5. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,

§1º, I da Constituição Federal de 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /2019).

6. Ato aposentatório fixou incorretamente proventos proporcionais.

7. Aplicação do artigo 659 do Regimento Interno TCM/PA, sendo realizada análise simplificada dos proventos.

IV - CONCLUSÃO

8. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 709/2020, de 16.11.2020, sendo dispensado o ressarquisamento das quantias percebidas indevidamente de boa fé, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato no prazo de 30 (trinta) dias, suspender somente a parcela de adicional de insalubridade e comunicar os representantes legais do interessado.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 709/2020, de 16.11.2020, do Instituto de Previdência Social do Município de Marabá, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Maria Eliene Lima Mesquita - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.149,12 (Mil e cento e quarenta e nove reais e doze centavos), com fundamento legal no artigo 40,

§1º, I da Constituição Federal de 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /2019), face ao enquadramento da doença no rol de no rol taxativo de doenças que ensejam a percepção de proventos integrais.

Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis, com fundamento no art. 672, do RITCM-PA sem prejuízo das sanções previstas no artigo 673 do Regimento Interno-TCM-PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 26 /2022);

Cientificar o atual gestor do Instituto de Previdência do município de Marabá, com fundamento no artigo 673 do RITCM/PA, que, caso deixe, injustificadamente de adotar no prazo fixado, medidas aqui deliberadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no artigo 657, parágrafo único c/c com o artigo 698, II, "b" do mencionado dispositivo legal;

Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

Abster-se de Suspender o pagamento com fundamento no art. 672, do RITCM PA (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 26 /2022), uma vez que a servidora não deu causa à irregularidade;

Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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