Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.058/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.058
Processo nº : 202130376-00 de 07/05/2021
Processos apensados: Não há
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Maria de Almeida Santos - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva por meio da Portaria nº 221 /92, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há duas questões em discussão: Análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação e possibilidade aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que a comprovação do vínculo da servidora pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, in casu, o Parecer nº 1057/2020 - PROJUR/IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno. Ademais, sugeriu a aplicação de multa, uma vez que não houve o cumprimento do prazo fixado na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato, entende que a ausência do ato de nomeação está superada em face da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1426306 em sede de repercussão geral - Tema 1254, sugerindo a aplicação de multa diante do não cumprimento da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
III - FUNDAMENTO
5. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.
6. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
7. A ausência do envio das declarações de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação e de não acúmulo de cargos não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tais documentos permanece.
8. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
9. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0157/2021-GP/IPMB de 02/03/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0157/2021-GP/IPMB de 02/03/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria de Almeida Santos - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com fundamento no art. 3º. da EC nº 47 /2005 e Legislação Municipal e percepção de proventos integrais, no valor de R$ 2.133,54 (dois mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/09/2025, na edição nº 2.028 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.