Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.059/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.059
Processo Nº : 202130382-00 de 10/05/2021
Processos apensados: Não há
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município - IPMB
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Carmen Silva Nunes Tavares - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Enfermeira, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva por meio do Decreto nº 23.966 /1992, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Possibilidade aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, sugerindo a aplicação de multa, uma vez que não houve o cumprimento do prazo fixado na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA. 4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato por não vislumbrar qualquer óbice para a concessão dos proventos, sugerindo a aplicação de multa diante do não cumprimento da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
III - FUNDAMENTO
5. A ausência do envio das declarações de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação e de não acúmulo de cargos não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tais documentos permanece.
6. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar legal e registrar a 0172/2021-GP/IPMB de 16/03/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0172/2021-GP/IPMB de 16/03/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Carmen Silva Nunes Tavares - CPF (nº ocultado) , no cargo de Enfermeira/SESMA-PMB, com fundamento no art. 3º. da EC nº 47 /05 e Legislação Municipal com percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.731,96 (dois mil setecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração firmada pelo(a) servidor(a) de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e dos alusivos a empregos públicos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/09/2025, na edição nº 2.030 DOE TCMPA.
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