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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.060/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE PORTARIA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.060

Processo nº : 202130389-00 de 13/05/2021

Processos apensados: Não há

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho-Presidente - CPF: 066.230.932-49

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Oscar de Oliveira Marcelino - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro/MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE PORTARIA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Portaria, tendo ingressado no serviço público na condição de servidor efetivo por meio do Decreto nº 23.632 /92-PMB, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Há duas questões em discussão: Análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação e possibilidade aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.

3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que a comprovação do vínculo do servidor pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, i casu, o Parecer Jurídico nº 0459/2020 - PROJUR/IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno. Ademais, sugeriu a aplicação de multa, uma vez que não houve o cumprimento do prazo fixado na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato, entende que a ausência do ato de nomeação está superada em face da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1426306 em sede de repercussão geral - Tema 1254.

III - FUNDAMENTO

5. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.

6. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.

7. A ausência do envio das declarações de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação e de não acúmulo de cargos não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tais documentos permanece.

8. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.

IV - CONCLUSÃO

9. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0707/2020 - GP/IPMB de 24/09/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se dado por impedido, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0707/2020 - GP/IPMB de 24/09/2020 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que aposentou por idade e tempo de contribuição ao Sr. Oscar de Oliveira Marcelino - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Portaria/SEMEC/PMB, com fundamento no art. 3º. EC nº 47 /2005 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.324,59 (mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos);

II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração firmada pelo(a) servidor(a) de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e dos alusivos a empregos públicos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e da declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal ou especificando o acúmulo quando for a hipótese;

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/09/2025, na edição nº 2.030 DOE TCMPA.

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